Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CJ0459

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2023.
    X contra Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.
    Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.° TFUE — Direito de livre circulação e livre residência no território dos Estados‑Membros — Decisão, tomada por um Estado‑Membro, de recusa de residência a um nacional de um país terceiro progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro — Menor que se encontra fora do território da União Europeia e nunca residiu no território desta.
    Processo C-459/20.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:499

    Processo C‑459/20

    X

    contra

    Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

    (pedido de decisão prejudicial,
    apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht)

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2023

    «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.° TFUE — Direito de livre circulação e livre residência no território dos Estados‑Membros — Decisão, tomada por um Estado‑Membro, de recusa de residência a um nacional de um país terceiro progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro — Menor que se encontra fora do território da União Europeia e nunca residiu no território desta»

    1. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e livre residência no território dos Estados‑Membros — Menor, cidadão da União, que se encontra fora do território da União e nunca residiu neste» — Direito de residência derivado de um dos progenitores, nacional de um país terceiro — Condições de concessão — Existência de uma relação de dependência entre o menor de idade e esse progenitor — Entrada e residência do menor de idade no Estado‑Membro da sua nacionalidade na companhia desse progenitor

      (Artigo 20.° TFUE)

      (cf. n.os 28‑31, 33‑36, 38, disp. 1)

    2. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e livre residência no território dos Estados‑Membros — Menor, cidadão da União, que se encontra fora do território da União e nunca residiu neste» — Direito de residência derivado de um dos progenitores, nacional de um país terceiro — Recusa do referido direito com fundamento na falta de interesse, do menor de idade, em deslocar‑se ao Estado‑Membro da sua nacionalidade — Inadmissibilidade

      (Artigo 20.° TFUE)

      (cf. n.os 40‑45, disp. 2)

    3. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e livre residência no território dos Estados‑Membros — Menor, cidadão da União, cujo um dos progenitores é nacional de um país terceiro — Direito de residência derivado do referido progenitor — Condições de concessão — Existência de uma relação de dependência entre o menor e esse progenitor — Critérios de apreciação — Apreciação que deve ser baseada na consideração da globalidade das circunstâncias do caso em apreço

      (Artigo 20.° TFUE)

      (cf. n.os 48, 52, 53, 55‑61, disp. 3)

    Resumo

    X, de nacionalidade tailandesa, residiu legalmente nos Países Baixos, onde era casada com A, nacional neerlandês. O seu filho, de nacionalidade neerlandesa, nasceu na Tailândia, onde sempre habitou. Após o nascimento do filho, X regressou aos Países Baixos. Em 2017, na sequência da separação de facto do casal, as autoridades neerlandesas revogaram o direito de residência de X. Após o divórcio, X pediu, em 2019, para residir nos Países Baixos junto de outro nacional desse Estado‑Membro. Nesse âmbito, as autoridades neerlandesas verificaram ex officio se X podia obter um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE, a fim de poder residir com o seu filho, cidadão da União, no território da União. O Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) indeferiu esse pedido em 8 de maio de 2019. No mesmo dia, X foi expulsa para a Tailândia.

    Tendo X interposto recurso dessa decisão de indeferimento, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Utreque, Países Baixos), órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a interpretação a dar ao artigo 20.° TFUE no caso em apreço.

    No seu acórdão, o Tribunal de Justiça especifica as condições em que um nacional de um país terceiro pode beneficiar de um direito de residência derivado baseado no artigo 20.° TFUE quando o filho menor do referido nacional de um país terceiro é cidadão da União, mas se encontra fora do território da União e nunca residiu no território desta.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    A título preliminar, o Tribunal de Justiça recorda que o artigo 20.° TFUE se opõe a medidas nacionais, incluindo decisões de recusa do direito de residência a membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto. É ainda necessário, nestas situações, que exista entre o nacional de um país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, uma relação de dependência tal que uma decisão que recusa do direito de residência ao nacional de um país terceiro privaria o membro da sua família do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao seu estatuto de cidadão da União. Sucede o mesmo quando este último se vê obrigado a acompanhar o nacional de um país terceiro em causa e a abandonar o território da União considerado no seu todo ou a não entrar e residir no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade.

    Ora, no caso em apreço, o menor de idade, cidadão da União, vive, desde o seu nascimento, num país terceiro, sem nunca ter residido na União. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera, em primeiro lugar, que recusar o direito de residência ao progenitor, nacional de um país terceiro, de tal menor só é suscetível de ter consequências para o exercício dos direitos deste último decorrentes do artigo 20.° TFUE, se for demonstrado que este entrará e residirá no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade na companhia desse progenitor ou reunir‑se‑á a este neste território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se tal é o caso e se existe uma relação de dependência entre o progenitor nacional de um país terceiro e o seu filho menor.

    Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salienta que o pedido de direito de residência derivado do referido progenitor, de cujo filho menor cidadão da União é dependente, não pode ser indeferido com o fundamento de que a deslocação para o Estado‑Membro de que o menor tem a nacionalidade, que implica o exercício por esse menor dos seus direitos enquanto cidadão da União, não é do interesse, real ou plausível, do referido menor. Com efeito, o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, conferido a cada cidadão da União, decorre diretamente do estatuto de cidadão da União, sem que o seu exercício esteja sujeito à demonstração de qualquer interesse cujo benefício deva ser alegado ou à condição de o interessado ter atingido a idade exigida para ter a capacidade jurídica para exercer, por si próprio, os seus direitos enquanto cidadão da União.

    É certo que o Tribunal de Justiça considerou anteriormente que incumbia às autoridades competentes, para se pronunciarem sobre um pedido de título de residência ao abrigo do artigo 20.° TFUE, tomar em consideração o interesse superior do menor em causa ( 1 ). Ora, a consideração deste interesse não se destinava a indeferir um pedido de título de residência, mas, pelo contrário, a obstar à adoção de uma decisão que obrigasse esse menor a abandonar o território da União.

    Por último, o Tribunal de Justiça faz clarificações quanto à apreciação, no âmbito de um pedido de direito de residência derivado, da questão de saber se um menor de idade, cidadão da União, é dependente do seu progenitor nacional de um país terceiro. Especifica, nomeadamente, que as autoridades competentes devem ter em conta a situação como se apresenta no momento em que são chamadas a pronunciar‑se, uma vez que estas autoridades devem apreciar as consequências previsíveis da sua decisão para o gozo efetivo, pelo menor em causa, do essencial dos direitos decorrentes do estatuto que lhe é conferido pelo artigo 20.° TFUE.

    Além disso, essa apreciação deve assentar sempre numa análise global das circunstâncias pertinentes do caso em apreço. Em especial, o facto de o progenitor nacional de um país terceiro não ter assumido sempre os cuidados quotidianos deste menor mas disponha da guarda exclusiva deste, ou o facto de o outro progenitor, cidadão da União, poder assumir o encargo quotidiano e efetivo do referido menor, não podem ser considerados determinantes a este respeito.


    ( 1 ) V., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 71), e de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família ‑ Recursos insuficientes) (C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 53).

    Top