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Document 62020CJ0339

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2022.
Processos penais contra VD e SR.
Reenvio prejudicial — Mercado único para os serviços financeiros — Abuso de mercado — Abuso de informação privilegiada — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e d) — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h) — Poderes de supervisão e investigação da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) (AMF) — Objetivo de interesse geral que visa proteger a integridade dos mercados financeiros da União Europeia e a confiança do público nos instrumentos financeiros — Possibilidade de a AMF solicitar os registos de dados de tráfego na posse de operadores de serviços de comunicações eletrónicas — Tratamento dos dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.°, n.° 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.°, 8.°, 11.°, bem como artigo 52.°, n.° 1 — Confidencialidade das comunicações — Limitações — Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas — Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade relativa a disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União — Exclusão.
Processos apensos C-339/20 e C-397/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:703

Processos apensos C339/20 e C307/20

VD
e
SR

contra

Procureur général près la Cour de cassation

[pedidos de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2022

«Reenvio prejudicial — Mercado único para os serviços financeiros — Abuso de mercado — Abuso de informação privilegiada — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e d) — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h) — Poderes de supervisão e investigação da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) (AMF) — Objetivo de interesse geral que visa proteger a integridade dos mercados financeiros da União Europeia e a confiança do público nos instrumentos financeiros — Possibilidade de a AMF solicitar os registos de dados de tráfego na posse de operadores de serviços de comunicações eletrónicas — Tratamento dos dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.°, n.° 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.°, 8.°, 11.°, bem como artigo 52.°, n.° 1 — Confidencialidade das comunicações — Limitações — Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas — Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade relativa a disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União — Exclusão»

1.        Aproximação das legislações — Crimes de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado) — Poderes de supervisão e investigação da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) (AMF) — Possibilidade de a AMF solicitar os registos de dados de tráfego na posse de operadores de serviços de comunicações eletrónicas — Tratamento dos dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas — Possibilidade dos EstadosMembros limitarem o alcance de certos direitos e obrigações — Medidas nacionais que impõem aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação temporária, mas generalizada e indiferenciada, dos dados relativos ao tráfego — Objetivo de luta contra os crimes de abuso de mercado, de que fazem parte as operações de abuso de informação privilegiada — Inadmissibilidade

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1; Regulamento n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 2, 24 e 62 e artigos 1.°, 8.°, n.° 1, 22.° e 23.°, n.os 2, alíneas g) e h), e 3; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, artigo 15.°, n.° 1, e 2003/6, considerandos 2 e 12 e artigos 2.°, n.° 1, 11.° e 12.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e d)]

(v. n.os 66, 68‑70, 72, 73, 76‑79, 82, 85, 95, disp.1)

2.        Aproximação das legislações — Crimes de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado) — Poderes de supervisão e investigação da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) (AMF) — Possibilidade de a AMF solicitar os registos de dados de tráfego na posse de operadores de serviços de comunicações eletrónicas — Tratamento dos dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas — Possibilidade dos EstadosMembros limitarem o alcance de certos direitos e obrigações — Medidas nacionais incompatíveis com o direito da União — Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade ao abrigo destas medidas — Exclusão

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1; Regulamento n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 2, 24 e 62 e artigos 1.°, 8.°, n.° 1, 22.° e 23.°, n.os 2, alíneas g) e h), e 3; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, artigo 15.°, n.° 1, e 2003/6, considerandos 2 e 12, artigos 2.°, n.° 1, 11.° e 12.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e d)]

(cf. n.os 97‑107 e disp. 2)

Resumo

Na sequência de uma investigação conduzida pela Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França, a seguir «AMF») (1), foram instaurados processos penais contra VD e SR, duas pessoas singulares acusadas de crimes de abuso de informação privilegiada, transmissão de informação privilegiada, cumplicidade, corrupção e branqueamento de capitais. No âmbito desta investigação, a AMF tinha utilizado dados pessoais decorrentes de chamadas telefónicas efetuadas por VD e SR, recolhidos com base no code des postes et des communications électroniques (Código dos Correios e das Comunicações Eletrónicas) (2), no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

Na medida em que foram constituídos arguidos com base nos dados de tráfego disponibilizados pela AMF, VD e SR interpuseram, cada um, na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), um recurso, invocando, nomeadamente, um fundamento relativo à violação do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva «relativa à vida privada e às comunicações eletrónicas» (3), lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.°, bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Mais concretamente, baseando‑se na jurisprudência que resulta do Acórdão Tele2 Sverige e Watson e o. (4), VD e SR contestavam o facto de a AMF se ter baseado, para proceder à recolha dos referidos dados, nas disposições nacionais em causa, quando, na sua opinião, essas disposições, por um lado, eram contrárias ao direito da União, na medida em que previam uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de ligação e, por outro, não previam nenhum limite ao poder dos inspetores da AMF de aceder aos dados conservados

Com dois Acórdãos de 20 de setembro de 2018 e de 7 de março de 2019, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) negou provimento aos recursos de VD e de SR. A fim de julgar improcedente o fundamento acima referido, os juízes que conheceram do mérito da causa basearam‑se, nomeadamente, no facto de o Regulamento relativo ao abuso de mercado (5) permitir às autoridades competentes solicitar, na medida em que a legislação nacional o permita, os registos de dados de tráfego existentes na posse de um operador de serviços de comunicações eletrónicas, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma violação da proibição do abuso de informação privilegiada e que tais registos possam ser pertinentes para a investigação relativa a essa violação.

VD e SR interpuseram um recurso na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), o órgão jurisdicional de reenvio nos presentes processos.

Neste contexto, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a conciliação entre o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva «relativa à vida privada e às comunicações eletrónicas», lido à luz da Carta, e os requisitos que resultam do artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e d), da Diretiva «abuso de mercado» (6) e do artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h), do Regulamento relativo ao abuso de mercado. Esta problemática tem origem nas medidas legislativas em causa no processo principal, que preveem a título preventivo, para efeitos da luta contra os crimes de abuso de mercado, de que fazem parte as operações de abuso de informações privilegiadas, para os operadores de serviços de comunicações eletrónicas, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego, por um período de um ano a contar do dia do registo. No caso de o Tribunal de Justiça considerar que a legislação relativa à conservação dos dados de ligação, em causa no processo principal, é contrária ao direito da União, coloca‑se a questão da manutenção provisória dos efeitos dessa legislação, a fim de evitar uma situação de insegurança jurídica e de permitir que os dados recolhidos e conservados anteriormente possam ser utilizados para efeitos de deteção e repressão das operações de abuso de informação privilegiada.

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, declara que a conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego, por um período de um ano a contar do dia do registo, pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas não é autorizada, a título preventivo, para efeitos da luta contra os crimes de abuso de mercado. Além disso, confirma a sua jurisprudência segundo a qual o direito da União se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade que lhe incumbe, no que respeita a disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União.

Apreciação do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça recorda, desde logo, que, para interpretar uma disposição do direito da União, se deve ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a mesma faz parte.

No que se refere à redação das disposições referidas nas questões prejudiciais, há que constatar que, enquanto o artigo 12.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva «abuso de mercado» se refere ao poder da AMF de «exigir a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes», o artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h), do Regulamento relativo ao abuso de mercado remete para o poder dessa autoridade de solicitar, por um lado, os «registos [...] de dados de tráfego na posse de empresas de investimento, instituições de crédito ou instituições financeiras» e, por outro, «na medida em que a legislação nacional o permita, os registos de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações». Segundo o Tribunal de Justiça, da redação destas disposições resulta inequivocamente que estas se limitam a enquadrar o poder da AMF de «exigir», ou ainda, de «solicitar» os dados na posse destes operadores, o que corresponde a um acesso a tais dados. Além disso, a referência feita aos registos «existentes», e «na posse» dos referidos operadores, dá a entender que o legislador da União não pretendeu regular a possibilidade de o legislador nacional impor uma obrigação de conservação de tais registos. Segundo o Tribunal de Justiça, esta interpretação é, além disso, corroborada tanto pelo contexto em que se inserem as referidas disposições como pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essas disposições fazem parte

No que se refere ao contexto em que se inserem as disposições referidas pelas questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça observa que, embora, nos termos das disposições relevantes da Diretiva «abuso de mercado» (7) e do Regulamento relativo ao abuso de mercado (8), o legislador da União tenha pretendido impor aos Estados‑Membros que adotassem as medidas necessárias para que as autoridades competentes em matéria financeira dispusessem de um conjunto de ferramentas, de competências e de recursos adequados, bem como de poderes de vigilância e de investigação necessários para assegurar a eficácia das suas missões, estas disposições nada referem quanto à eventual possibilidade de os Estados‑Membros imporem, para o mesmo efeito, aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas, uma obrigação de conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego, nem quanto às condições em que esses dados devem ser conservados pelos referidos operadores com o objetivo de os comunicar, se for caso disso, às autoridades competentes.

No que se refere aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa, o Tribunal de Justiça salienta que resulta, por um lado, da Diretiva «abuso de mercado» (9) e, por outro, do Regulamento relativo ao abuso de mercado (10), que estes instrumentos têm por finalidade assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados, confiança essa que se baseia, nomeadamente, no facto de se encontrarem em pé de igualdade e protegidos da utilização ilícita de informação privilegiada. A proibição de operações de abuso de informação privilegiada enunciada nos referidos instrumentos (11) visa, assim, garantir a igualdade entre os contratantes numa transação bolsista, evitando que um deles, que possui uma informação privilegiada e se encontra, por esse facto, numa posição vantajosa relativamente aos outros investidores, seja beneficiado em detrimento dos que a desconhecem. Embora, nos termos do Regulamento relativo ao abuso de mercado (12), os registos dos dados de ligação constituam um elemento de prova crucial, por vezes única, para detetar e atestar a existência de um abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado, não deixa de ser verdade que este regulamento apenas se refere aos registos «na posse de» operadores de serviços de comunicações eletrónicas, bem como ao poder da autoridade competente em matéria financeira de «solicitar» a comunicação dos dados «existentes» a esses operadores. Assim, não resulta de forma alguma da sua letra que o legislador da União tenha pretendido, com isto, conceder aos Estados‑Membros o poder de impor aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas uma obrigação geral de conservação de dados. Daqui resulta que nem a Diretiva «abuso de mercado» nem o Regulamento relativo ao abuso de mercado, são suscetíveis de constituir um fundamento jurídico de uma obrigação geral de conservação dos registos de dados de tráfego na posse dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas para efeitos do exercício dos poderes conferidos à autoridade competente em matéria financeira ao abrigo destes atos.

Em seguida o Tribunal de Justiça recorda que a Diretiva «relativa à vida privada e às comunicações eletrónicas» constitui o ato de referência em matéria de conservação e, de maneira mais generalizada, de tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas, pelo que a sua interpretação, feita à luz desta diretiva, regula igualmente os registos dos dados de tráfego na posse dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas, que as autoridades competentes em matéria financeira podem solicitar ao abrigo da Diretiva «abuso de mercado» (13) e do Regulamento relativo ao abuso de mercado (14). A apreciação da licitude do tratamento dos registos na posse dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas (15) deve, por conseguinte, ser efetuada à luz das condições previstas na Diretiva «relativa à vida privada e às comunicações eletrónicas», bem como da interpretação desta diretiva na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Assim, o Tribunal de Justiça considera que a Diretiva «abuso de mercado» e o Regulamento relativo aos abusos de mercado, lidos em conjugação com a Diretiva «relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas» e à luz da Carta, se opõem a medidas legislativas que preveem, a título preventivo, para efeitos da luta contra os crimes de abuso de mercado, de que fazem parte as operações de abuso de informação privilegiada, uma conservação temporária dos dados de tráfego, a saber, por um período de um ano a contar do dia do registo, mas generalizada e indiferenciada, pelos operadores de serviços de iniciados.

Por último, o Tribunal confirma a sua jurisprudência, segundo a qual o direito da União opõe‑se a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade que lhe incumbe, nos termos do direito nacional, relativamente a disposições legislativas nacionais que, por um lado, impõem aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego, e por outro, permitem a comunicação de tais dados à autoridade competente em matéria financeira, sem autorização prévia de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa independente, devido à incompatibilidade dessas disposições com a Diretiva «relativa à vida privada e às comunicações eletrónicas», lida à luz da Carta. Dito isto, o Tribunal de Justiça recorda que a admissibilidade dos meios de prova obtidos através dessa conservação cabe, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, ao direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade. Este último princípio obriga o juiz penal nacional a afastar informações e elementos de prova obtidos através de uma conservação generalizada e indiferenciada incompatível com o direito da União se as pessoas em causa não estiverem em condições de contestar eficazmente essas informações e elementos de prova, provenientes de um domínio que escapa ao conhecimento dos juízes e que são suscetíveis de influenciar de modo preponderante a apreciação dos factos.


1      Investigação conduzida com base no artigo L. 621‑10 do Code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), na sua versão aplicável aos litígios no processo principal.


2      Mais precisamente, com base no artigo L. 34‑1 do code des postes et des communications électroniques (Código dos Correios e das Comunicações Eletrónicas), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais.


3      Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11)


4      Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o. (C‑203/15 e C 698/15, EU:C:2016:970)


5      Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1)


6      Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16)


7      Artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2003/6.


8      Artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 596/2014, lido à luz do considerando 62 deste regulamento.


9      Considerandos 2 e 12 da Diretiva 2003/6.


10      Artigo 1.° do Regulamento n.° 596/2014, lido à luz dos seus considerandos 2 e 24.


11      Artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/6 e artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 596/2014.


12      Considerando 62 do Regulamento n.° 596/2014.


13      Artigo 11.° da Diretiva 2003/6.


14      Artigo 22.° do Regulamento n.° 596/2014.


15      Artigo 12.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2003/6, e artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h), do Regulamento n.° 596/2014.

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