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Document 62020CJ0244

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021.
F.C.I. contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS).
Reenvio prejudicial – Diretiva 79/7/CEE – Artigo 3.°, n.° 2 – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social – Prestações de sobrevivência – Pensão de viuvez com base numa relação de união de facto – Cláusula de exclusão – Validade – Proibição de discriminação em razão do sexo – Prestação não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7 – Inadmissibilidade – Artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Não discriminação em razão do sexo – Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito de propriedade – Situação jurídica não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União – Incompetência.
Processo C-244/20.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:854

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 – INSS (Pensão de viuvez com fundamento numa união de facto)

(Processo C‑244/20) ( 1 )

«Reenvio prejudicial – Diretiva 79/7/CEE – Artigo 3.o, n.o 2 – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social – Prestações de sobrevivência – Pensão de viuvez com base numa relação de união de facto – Cláusula de exclusão – Validade – Proibição de discriminação em razão do sexo – Prestação não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7 – Inadmissibilidade – Artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Não discriminação em razão do sexo – Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito de propriedade – Situação jurídica não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União – Incompetência»

1. 

Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Âmbito de aplicação material da Diretiva 79/7 – Pensão de viuvez com base numa união de facto – Prestações de sobreviventes – Exclusão do âmbito de aplicação da referida Diretiva e da Diretiva 2006/54

(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 79/7 do Conselho, artigo 3.o, n.o 2)

(cf. n.os 35‑40, 67)

2. 

Questões prejudiciais – Apreciação de validade – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Diretiva 79/7 – Questão que tem por objeto a validade da cláusula de exclusão das prestações de sobreviventes, prevista nesta Diretiva – Pensão de viuvez com base numa união de facto que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva apesar da existência desta cláusula – Inadmissibilidade

[Diretiva 2006/54 do Conselho e do Parlamento Europeu, artigo 7.o, n.o 1, alínea a); Diretiva 79/7 do Conselho, artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 4.°, n.o 1]

(cf. n.os 41‑54, disp. 1)

3. 

Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Pedido de interpretação da Carta dos direitos fundamentais – Legislação nacional que não constitui uma execução do direito da União – Incompetência do Tribunal de Justiça

(Artigo 6.o, n.o 1, TUE; Artigo 19.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.os 1 e 2)

(cf. n.os 57, 59, 63, 68, 69, disp. 1‑3)

Dispositivo

1) 

A primeira questão prejudicial submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha) é inadmissível.

2) 

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder às questões prejudiciais 2 a 4 submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha).


( 1 ) JO C 320, de 28.9.2020.

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