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Document 62020CJ0228

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022.
    I GmbH contra Finanzamt H.
    Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea b) — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção da hospitalização e dos cuidados médicos — Estabelecimento hospitalar privado — Estabelecimento devidamente reconhecido — Condições sociais análogas.
    Processo C-228/20.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:275

    Processo C‑228/20

    I GmbH

    contra

    Finanzamt H

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Finanzgericht)

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022

    «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção da hospitalização e dos cuidados médicos — Estabelecimento hospitalar privado — Estabelecimento devidamente reconhecido — Condições sociais análogas»

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção para a hospitalização e os cuidados médicos bem como para as operações com estes estreitamente relacionadas — Estabelecimentos devidamente reconhecidos — Conceito — Estabelecimentos hospitalares privados — Inclusão

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

      (cf. n.os 48‑52, 55‑60)

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção para a hospitalização e os cuidados médicos bem como para as operações com estes estreitamente relacionadas — Estabelecimentos devidamente reconhecidos — Elementos a tomar em consideração para efeitos do reconhecimento dos estabelecimentos — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limite — Respeito do princípio da neutralidade fiscal

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alínea b)]

      (cf. n.os 61‑63)

    3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção para a hospitalização e os cuidados médicos bem como para as operações com estes estreitamente relacionadas — Prestações de cuidados fornecidas por estabelecimentos hospitalares privados — Fornecimento de prestações similares em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público — Legislação nacional que conduz a um tratamento diferente a respeito da isenção — Inadmissibilidade

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alínea b)]

      (cf. n.o 70, e disp. 1.

    4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção para a hospitalização e os cuidados médicos bem como para as operações com estes estreitamente relacionadas — Prestações de cuidados fornecidas por estabelecimentos hospitalares privados — Fornecimento de prestações similares em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público — Verificação do caráter análogo das condições sociais — Elementos a ter em consideração

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alínea b)]

      (cf. n.os 75, 8883, 171) 2.

    Resumo

    A I GmbH é uma sociedade de direito privado alemão que tem por objeto, designadamente, a exploração de um estabelecimento hospitalar no domínio da neurologia. Fornece, com autorização do Estado, prestações hospitalares, na aceção do direito alemão, a pacientes abrangidos, em relação à tomada a cargo das suas despesas médicas, por diferentes sistemas, entre os quais regimes de seguro de doença privados ou legais. Estes pacientes são tratados caso a caso, após confirmação da tomada a cargo das suas despesas pelos serviços da «Beihilfe» (ajuda paga aos funcionários em caso de doença), das caixas de seguro de doença, das caixas de substituição ou dos seguros privados.

    Nas suas declarações relativas aos exercícios de 2009 a 2012, a recorrente no processo principal tratou as prestações hospitalares faturadas com base nos pacotes fixos de cuidados, bem como as taxas faturadas aos médicos que dispõem de camas num serviço hospitalar, como operações isentas do imposto sobre o volume de negócios (a seguir «IVA»).

    Por força do direito da União ( 1 ), estão isentas de IVA as prestações hospitalares asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos ( 2 ). A lei alemã que transpõe a diretiva IVA prevê que as prestações hospitalares fornecidas por organismos de direito público estão isentas de IVA e que um estabelecimento hospitalar que não seja um organismo de direito público pode igualmente beneficiar dessa isenção, para as mesmas prestações, se dispuser de uma autorização na aceção do direito alemão, em razão quer da sua integração no plano hospitalar de um Land quer da celebração de convenções de prestação de cuidados com as caixas de seguro de doença ou de substituição legais.

    No caso em apreço, antes de 1 de julho de 2012, I não era considerada um estabelecimento hospitalar autorizado na aceção do direito alemão. Em contrapartida, tendo celebrado com uma caixa de seguro de acidentes uma convenção‑quadro que entrou em vigor nessa data, I podia invocar a isenção para as prestações hospitalares efetuadas após essa data.

    I impugnou no órgão jurisdicional de reenvio a decisão da Administração Fiscal, por considerar que a maior parte das prestações efetuadas antes de 1 de julho de 2012 não deviam estar isentas de IVA. Segundo I, estas prestações estão isentas por força da Diretiva IVA.

    Este órgão jurisdicional considera que o regime aplicável, na Alemanha, às prestações fornecidas por estabelecimentos hospitalares que não sejam organismos de direito público pode levar a tratar de maneira diferente prestações análogas. Nestas condições, pergunta ao Tribunal de Justiça se é compatível com a Diretiva IVA sujeitar a isenção das prestações de cuidados fornecidas por um estabelecimento hospitalar privado à autorização desse estabelecimento em conformidade com as disposições nacionais relativas ao regime geral do seguro de doença e, em caso negativo, quais são os elementos que permitem determinar que as prestações asseguradas por esses estabelecimentos hospitalares privados são realizadas «em condições sociais análogas», na aceção da Diretiva IVA, às que vigoram para organismos de direito público.

    No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva IVA se opõe a uma legislação nacional que leva a que estabelecimentos hospitalares privados que forneçam prestações similares em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público sejam tratados de maneira diferente em relação à isenção prevista pela referida diretiva. Neste quadro, o Tribunal de Justiça precisa as condições que as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem tomar em consideração para determinar se as prestações asseguradas por estabelecimentos hospitalares de direito privado são realizadas «em condições sociais análogas» às que vigoram para os organismos de direito público, na aceção da Diretiva IVA, entre as quais as condições que visam reduzir os custos dos cuidados de saúde e tornar esses cuidados mais acessíveis aos particulares, bem como os indicadores de desempenho do hospital.

    Apreciação do Tribunal

    Uma das duas condições cumulativas exigidas pela Diretiva IVA para que as prestações de hospitalização, oferecidas por uma entidade que não seja um organismo de direito público, possam ser isentas de IVA, refere‑se à qualidade do estabelecimento que efetua essas prestações e exige que o operador seja um estabelecimento hospitalar, um centro de assistência médica e de diagnóstico ou outro estabelecimento da mesma natureza devidamente reconhecido. Assim, importa verificar, em primeiro lugar, se a exigência de ser «devidamente reconhecido» se refere a todas as entidades referidas no artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA e não se limita aos «outros estabelecimentos da mesma natureza». Por conseguinte, que um Estado‑Membro pode, no exercício do seu poder de apreciação sujeitar um estabelecimento hospitalar privado à condição de estar «devidamente reconhecido» para que as prestações de cuidados fornecidas por este em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público possam ser isentas em conformidade com a Diretiva IVA.

    Em seguida, o Tribunal de Justiça examina os elementos a ter em conta para efeitos do reconhecimento dos estabelecimentos que podem beneficiar da isenção em causa. Para a aplicação desta isenção, o respeito da neutralidade fiscal exige que todos os organismos que não sejam de direito público sejam postos em pé de igualdade para efeitos do seu reconhecimento para o fornecimento de prestações similares. Ora, o exercício de um poder de apreciação relativo à celebração de uma convenção com um estabelecimento hospitalar e a inexistência de obrigação, para os poderes públicos, de integrarem no seu plano hospitalar os estabelecimentos de direito privado que realizam operações em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público podem ter por consequência, em violação do princípio da neutralidade fiscal, que os estabelecimentos hospitalares privados análogas sejam tratados de maneira diferente no que respeita à isenção.

    Por último, quanto à outra condição exigida pela diretiva IVA no que respeita à isenção das prestações de hospitalização dispensadas por uma entidade que não é um organismo de direito público, que se refere às prestações fornecidas e exige que estas sejam asseguradas «em condições sociais análogas» às que vigoram para os organismos de direito público, o Tribunal indica que, para apreciar se as prestações de um estabelecimento hospitalar privado estão asseguradas nestas condições, importa ter em consideração, por um lado, as condições regulamentares aplicáveis às prestações fornecidas pelos estabelecimentos hospitalares de direito público, com o objetivo de reduzir os custos dos cuidados de saúde e de tornar os cuidados de boa qualidade mais acessíveis aos particulares, bem como, por outro, os custos das prestações fornecidas pelo estabelecimento hospitalar privado que ficam a cargo dos pacientes ( 3 ). O desempenho do estabelecimento hospitalar privado, em matéria de pessoal, de instalações e de equipamento, bem como a eficácia económica da sua gestão podem igualmente ser tomados em consideração, uma vez que os estabelecimentos hospitalares de direito público estão sujeitos a indicadores de gestão comparáveis e que estes últimos contribuem para alcançar o objetivo de reduzir os custos dos cuidados de saúde e para tornar os cuidados de boa qualidade mais acessíveis aos particulares.


    ( 1 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

    ( 2 ) O artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros isentem a hospitalização e os cuidados médicos assim como as operações com estes estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais comparáveis às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos.

    ( 3 ) O Tribunal de Justiça precisa, a este respeito, que pode ser pertinente apreciar se os pacotes fixos diários são calculados de maneira comparável num estabelecimento hospitalar privado e num estabelecimento hospitalar de direito público e que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se as prestações fornecidas pelo estabelecimento hospitalar privado são tomadas a cargo pelo regime de segurança social ou ao abrigo de convenções celebradas com as autoridades públicas nacionais, de modo a que o custo suportado pelo paciente se aproxime do que é suportado, para prestações similares, pelo paciente de um estabelecimento de direito público.

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