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Document 62019TO0141

    Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de maio de 2020.
    Peter Sabo e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
    Recurso de anulação — Ambiente — Energia — Diretiva (UE) 2018/200 — Inclusão da biomassa entre as fontes de energia renováveis — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade.
    Processo T-141/19.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:179

     Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de maio de 2020 — Sabo e. o./Parlamento e Conselho

    (Processo T‑141/19)

    «Recurso de anulação — Ambiente —Energia — Diretiva (UE) 2018/200 — Inclusão da biomassa entre as fontes de energia renováveis — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade»

    1. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Diretiva que define um quadro comum para a promoção da produção de energia renovável e que fixa um objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa — Recurso interposto por particulares com invocação da violação de direitos fundamentais — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 24‑27, 29‑34)

    2. 

    Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de utilização do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade

    (Artigos 263.°, 267.° e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    (cf. n.os 41‑43)

    3. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Interpretação contra legem do requisito relativo à necessidade de o ato lhes dizer individualmente respeito — Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo TFUE)

    (cf. n.os 44, 45)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), na parte em que inclui a biomassa florestal entre as fontes de energias renováveis.

    Dispositivo

    1) 

    O recurso é julgado inadmissível.

    2) 

    Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Comissão, pela U. S. Industrial Pellet Association, pela Stichting Dutch Biomass Certification e pela Stichting RBCN (Rotterdam Biomass Commodities Network).

    3) 

    Peter Sabo e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as apresentadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

    4) 

    A Comissão, a U. S. Industrial Pellet Association, a Stichting Dutch Biomass Certification e a Stichting RBCN (Rotterdam Biomass Commodities Network) suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

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