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Document 62019TJ0355

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de junho de 2021 (Excertos).
    CE contra Comité das Regiões.
    Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.°, alínea c), do ROA — Contrato por tempo indeterminado — Resolução antecipada com pré‑aviso — Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Modalidades de pré‑aviso — Desvio de processo — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação.
    Processo T-355/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:369

    Processo T‑355/19

    CE

    contra

    Comité das Regiões

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de junho de 2021

    «Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.o, alínea c), do ROA — Contrato por tempo indeterminado — Resolução antecipada com pré‑aviso — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Modalidades de pré‑aviso — Desvio de processo — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação»

    1. Recursos de funcionários — Interesse em agir — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Recurso que tem por objeto um ato que deferiu o pedido do recorrente — Inadmissibilidade

      (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

      (cf. n.os 49‑53)

    2. Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.o, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Agente temporário afetado junto de um grupo político do Comité das Regiões — Resolução de um contrato celebrado por tempo indeterminado — Poder de apreciação da administração — Resolução com pré‑aviso — Decisão de não atribuir nenhuma tarefa durante o período de pré‑aviso — Justificação relativa à quebra da relação de confiança — Obrigação de instaurar um processo disciplinar — Inexistência de falta grave imputada contra o interessado — Inexistência

      [Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 23.o; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 47.°, alínea c), i), e 49.°, n.o 1]

      (cf. n.os 60‑76)

    3. Funcionários — Agentes temporários — Resolução de um contrato celebrado por tempo indeterminado — Dever de fundamentação e respeito pelos direitos de defesa — Alcance

      [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 47.o, alínea c), i)]

      (cf. n.os 82‑91)

    4. Funcionários — Agentes temporários — Resolução de um contrato celebrado por tempo indeterminado — Resolução com pré‑aviso e suspensão em simultâneo das funções — Adoção da decisão sem dar à interessada possibilidade de apresentar observações sobre as modalidades de execução do pré‑aviso — Violação do direito de ser ouvido — Consequências

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2)

      (cf. n.os 92‑106, 139)

    5. Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Dano — Dano suscetível de ser indemnizado — Despesas efetuadas para efeitos do procedimento pré‑contencioso e do processo judicial — Exclusão

      (Artigo 340.o TFUE)

      (cf. n.o 144)

    Resumo

    A recorrente, CE, foi recrutada na qualidade de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir «ROA»), na qualidade de secretário‑geral de um dos grupos políticos (a seguir «grupo») do Comité das Regiões.

    Depois de terem sido apresentadas várias queixas relativas a disfuncionamentos no exercício das responsabilidades de gestão da recorrente relativamente aos seus subordinados, a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Recrutamento (a seguir «AHCC») do Comité das Regiões resolveu, com um pré‑aviso de seis meses, o contrato de agente temporário da recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA por ter sido quebrada a relação de confiança entre a recorrente e o grupo, devido a uma gestão desadequada dos seus colaboradores que implicou para estes graves problemas de saúde (a seguir «decisão impugnada»).

    Esta decisão foi acompanhada de medidas de organização da respetiva implementação. A este respeito, a decisão indicava que a recorrente estava dispensada de fornecer prestações de trabalho durante o período de pré‑aviso e que seria substituída nas suas funções, que a recorrente podia aceder ao seu gabinete para recuperar os seus objetos pessoais durante um determinado período, que a recorrente iria receber um novo cartão de acesso que não lhe permitia assistir às reuniões da Mesa do grupo político nem às sessões plenárias e que a recorrente só teria acesso às suas mensagens de correio eletrónico em «modo leitura». A referida decisão também indicava que o contrato cessaria uma vez findo o prazo do período de pré‑aviso. A recorrente apresentou uma reclamação à AHCC do Comité das Regiões, que foi indeferida.

    Interposto recurso de anulação da decisão impugnada, o tribunal apresenta precisões sobre as modalidades de execução concretas da execução do pré‑aviso no âmbito da resolução de um contrato ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA e conclui que a AHCC do Comité das Regiões estava habilitada a resolver o contrato da recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, antes do seu termo e com um pré‑aviso de seis meses, e a decidir em simultâneo que esta não tinha de trabalhar durante o período de pré‑aviso e sem ter de para tal proceder à abertura de um processo disciplinar. No entanto, o Tribunal anula a decisão impugnada por o direito da recorrente de ser ouvida antes de ser adotada a decisão impugnada ter sido violado no que respeita às modalidades concretas de execução do pré‑aviso.

    Apreciação do Tribunal Geral

    O Tribunal salienta, desde logo, que devido ao amplo poder de apreciação de que a AHCC dispõe em caso de falta profissional suscetível de justificar o despedimento de um agente temporário, nada a obriga a instaurar um processo disciplinar contra este último em vez de recorrer à faculdade de resolver unilateralmente o contrato prevista no artigo 47.o, alínea c), do ROA e que só na hipótese de a AHCC pretender despedir um agente temporário sem pré‑aviso, em caso de falta grave aos seus deveres, é que deve ser instaurado, em conformidade com o disposto no artigo 49.o, n.o 1, do ROA, um processo disciplinar.

    Em seguida, no que se refere às modalidades do pré‑aviso, o Tribunal salienta que embora o artigo 47.o, alínea c), i), do ROA não preveja expressamente que a organização das condições de trabalho do agente cujo contrato é resolvido pode ser objeto de adaptação durante o período de pré‑aviso, presumindo‑se assim que este período constitui um período de trabalho normal, não deixa de ser certo que as instituições, os órgãos e os organismos de União dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na afetação do pessoal que se encontra à sua disposição, desde que esta afetação seja feita no interesse do serviço e respeite a equivalência dos lugares, incluindo no que se refere aos membros do pessoal que se encontrem num período de pré‑aviso. A este respeito, não se pode excluir que, em certas circunstâncias determinadas, o interesse do serviço exige que todas as tarefas da pessoa lhe sejam retiradas durante o período de pré‑aviso. É o que pode suceder concretamente no caso do despedimento por quebra da relação de confiança de um agente recrutado ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA e contra o qual não foi imputada nem sequer foi alegada uma falta grave na aceção do artigo 23.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Com efeito, todos os agentes temporários recrutados ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA têm um contrato de trabalho celebrado intuitu personae que tem, por elemento essencial, a confiança mútua. Assim, a quebra de tal relação de confiança mútua pode ser suscetível de fazer com que seja impossível que a pessoa ou a entidade que esteve na origem do recrutamento do agente temporário confie a este último uma qualquer tarefa durante o período de pré‑aviso. Em semelhante hipótese, a decisão de não confiar nenhuma tarefa durante o período de pré‑aviso constitui uma medida tomada no interesse do serviço e não pode ser necessariamente equiparada a uma decisão de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 23.° e 24.° do anexo IX do Estatuto. Do mesmo modo, quando a situação que deu origem à quebra da relação de confiança relativamente a um agente temporário recrutado ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA torna impossível que lhe sejam confiadas tarefas durante o período de pré‑aviso, a AHCC não pode ser obrigada a instaurar um processo disciplinar durante este período.

    O Tribunal conclui, a este respeito, que a AHCC do Comité das Regiões podia, ser ter de instaurar um processo disciplinar, resolver o contrato de trabalho da recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, antes do seu termo e com um pré‑aviso de seis meses e decidir em simultâneo que esta não tinha de trabalhar durante o período de pré‑aviso.

    Por último, no que se refere ao direito de ser ouvido no âmbito da adoção da decisão impugnada na parte em que prevê modalidades de adaptação da organização do período de pré‑aviso, o Tribunal constata que, antes de a decisão impugnada ser adotada, a recorrente não teve possibilidade de apresentar as suas observações a este respeito. Ora, tais medidas não podiam ter sido adotadas sem que a recorrente tivesse sido previamente ouvida a fim de se assegurar que esta pôde expressar a sua posição a este respeito. A este título, o Tribunal recorda que o direito de ser ouvido tem designadamente por objeto permitir que o interessado precise determinados elementos ou invoque outros, por exemplo relativos à sua situação pessoal, que podem militar no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou possua um conteúdo diferente. O Tribunal considera que não se pode razoavelmente excluir que as modalidades concretas de execução do pré‑aviso constantes da decisão impugnada, nomeadamente a de dispensar a recorrente de fornecer as suas prestações de trabalho decorrentes do seu contrato durante o período de pré‑aviso, podiam ter conduzido a um resultado diferente se a recorrente tivesse sido devidamente ouvida. Por conseguinte, o Tribunal anula a decisão impugnada na parte em que fixa as modalidades concretas de execução do pré‑aviso devido à violação do direito de ser ouvida da recorrente. Contudo, esta ilegalidade não põe em causa, em si mesma, a legalidade da referida decisão na parte em que resolveu o contrato da recorrente.

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