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Document 62019TJ0291

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 23 de setembro de 2020.
Viktor Pavlovych Pshonka contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
Processo T-291/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:448

 Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 23 de setembro de 2020 — Pshonka/Conselho

(Processo T‑291/19)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

1. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos das pessoas envolvidas em desvio de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados — Alcance da fiscalização

[Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho; Regulamento 2019/352 do Conselho]

(cf. n.os 54, 55)

2. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base num processo judicial conduzido pelas autoridades de um Estado terceiro em matéria de desvio de fundos públicos — Admissibilidade — Requisito — Decisão nacional adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de verificação que incumbe ao Conselho — Dever de fundamentação — Alcance — Estado terceiro que aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Falta de incidência

[Artigo 6.o, n.o 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho; Regulamento 2019/352 do Conselho]

(cf. n.os 56‑61, 77, 79‑81, 86)

3. 

Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 256.° e 296.° TFUE)

(cf. n.o 64)

4. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Observância de um prazo razoável — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Processo judicial num país terceiro como fundamento da decisão de adoção de medidas restritivas — Obrigação de verificação do Conselho — Alcance

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho; Regulamento 2019/352 do Conselho]

(cf. n.os 83‑85)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), na parte em que estes atos mantêm o nome do recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1) 

A Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que o nome de Viktor Pavlovych Pshonka foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

2) 

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

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