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Document 62019TJ0250
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2022.
Tradición CZ, SL contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
[«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. — Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»].
Processo T-250/19.
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2022.
Tradición CZ, SL contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
[«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. — Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»].
Processo T-250/19.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:838
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2022 — Tradición CZ/EUIPO — Rivero Argudo (TRADICIÓN CZ, S.L.)
(Processo T‑250/19) ( 1 )
[«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. — Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»]
1. |
Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Anulação ou reforma por motivos que se manifestaram depois de a decisão ter sido proferida — Exclusão (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o, n.o 2) (cf. n.o 18) |
2. |
Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Caducidade da marca anterior após a interposição do recurso para o Tribunal Geral — Falta de incidência (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o, n.o 2) (cf. n.o 19) |
3. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo elevado da marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 28, 29, 86, 87) |
4. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 30, 96) |
5. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 33) |
6. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas TRADICIÓN CZ, S. L. e RIVERO CZ [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 3, 44, 63, 72, 79, 85, 97‑99) |
7. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa — Apreciação do caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 46, 47, 50‑52, 71, 83) |
8. |
Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Legalidade — Exame pelo juiz da União — Critérios (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.o 73) |
Dispositivo
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 257/2018‑2) é anulada na medida em que diz respeito aos «serviços de venda por grosso e a retalho, nos estabelecimentos comerciais e através de redes informáticas mundiais, de vinagres» abrangidos pela classe 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Tradición CZ, SL, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e María Dolores Rivero Argudo suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 187, de 3.6.2019.