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Document 62019TJ0250

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2022.
    Tradición CZ, SL contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. — Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»].
    Processo T-250/19.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:838

     Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2022 — Tradición CZ/EUIPO — Rivero Argudo (TRADICIÓN CZ, S.L.)

    (Processo T‑250/19) ( 1 )

    [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. — Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»]

    1. 

    Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Anulação ou reforma por motivos que se manifestaram depois de a decisão ter sido proferida — Exclusão

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o, n.o 2)

    (cf. n.o 18)

    2. 

    Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Caducidade da marca anterior após a interposição do recurso para o Tribunal Geral — Falta de incidência

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o, n.o 2)

    (cf. n.o 19)

    3. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo elevado da marca anterior — Critérios de apreciação

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 28, 29, 86, 87)

    4. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.o 30, 96)

    5. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.o 33)

    6. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas TRADICIÓN CZ, S. L. e RIVERO CZ

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 3, 44, 63, 72, 79, 85, 97‑99)

    7. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa — Apreciação do caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 46, 47, 50‑52, 71, 83)

    8. 

    Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Legalidade — Exame pelo juiz da União — Critérios

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.o 73)

    Dispositivo

    1) 

    A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 257/2018‑2) é anulada na medida em que diz respeito aos «serviços de venda por grosso e a retalho, nos estabelecimentos comerciais e através de redes informáticas mundiais, de vinagres» abrangidos pela classe 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

    2) 

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3) 

    Tradición CZ, SL, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e María Dolores Rivero Argudo suportarão, cada um, as suas próprias despesas.


    ( 1 ) JO C 187, de 3.6.2019.

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