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Document 62019TJ0164

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de julho de 2021.
    AQ contra Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.
    Função pública — Agentes temporários — Licença por doença — Rescisão do contrato sem pré‑aviso — Artigo 16.° do ROA — Artigo 48.°, alínea b), do ROA — Dever de solicitude — Artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Responsabilidade — Danos patrimoniais — Danos morais — Nexo de causalidade.
    Processo T-164/19.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:456

     Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de julho de 2021 — AQ/eu‑LISA

    (Processo T‑164/19)

    «Função pública — Agentes temporários — Licença por doença — Rescisão do contrato sem pré‑aviso — Artigo 16.o do ROA — Artigo 48.o, alínea b), do ROA — Dever de solicitude — Artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Responsabilidade — Danos patrimoniais — Danos morais — Nexo de causalidade»

    1. 

    Recursos de funcionários — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade — Obrigação de se pronunciar sobre os pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento da reclamação — Pedidos desprovidos de conteúdo autónomo ou decisão puramente confirmativa — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    (cf. n.os 35, 36)

    2. 

    Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância — Inexistência — Ampliação de um fundamento existente — Inexistência de ampliação — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o, n.o 1)

    (cf. n.os 58‑60, 63, 64, 71)

    3. 

    Funcionários — Agentes temporários — Rescisão de um contrato por tempo determinado no termo de uma licença por doença — Requisitos — Ultrapassagem do prazo fixado para a licença por doença remunerada — Cálculo da duração dos serviços cumpridos pelo agente — Tomada em conta dos serviços cumpridos sob o regime de meio tempo médico

    [Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 16.°, segundo e terceiro parágrafo, e 48.°, alínea b)]

    (cf. n.os 73, 74)

    4. 

    Funcionários — Agentes temporários — Rescisão de um contrato por tempo determinado no termo de uma licença por doença — Requisitos — Ultrapassagem do prazo fixado para a licença por doença remunerada — Diligência de instrução — Poder de apreciação da administração — Alcance

    [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 34.o, n.o 1; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 16.°, segundo e terceiro parágrafo, e 48.°, alínea b)]

    (cf. n.os 82‑90)

    5. 

    Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Ónus da prova

    (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 97‑100)

    6. 

    Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Conceito — Rescisão de um contrato por tempo determinado no termo da licença por doença sem verificação oficiosa do estado de saúde do agente em questão — Violação do dever de solicitude — Inexistência — Exclusão

    (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 9.°, n.o 1, e 59.°, n.o 4; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 16.°, primeiro parágrafo, e 33.°, n.o 2; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigos 1.°, 15.° e 16.°)

    (cf. n.os 106‑116)

    7. 

    Funcionários — Organização dos serviços — Afetação do pessoal — Poder de apreciação da administração — Limites — Interesse do serviço — Respeito da equivalência dos postos de trabalho

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.o, n.o 1)

    (cf. n.o 125)

    8. 

    Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato ilegal impugnado — Reparação adequada do prejuízo moral — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o)

    (cf. n.o 130)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da eu‑LISA, de 8 de maio de 2018, de rescisão do contrato de agente temporário da recorrente e, por outro, à reparação dos danos sofridos por esta última em consequência desta decisão.

    Dispositivo

    1) 

    É anulada a Decisão de 8 de maio de 2018, pela qual o Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA) rescindiu o contrato de trabalho de AQ na qualidade de agente temporário.

    2) 

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3) 

    AQ e a eu‑LISA suportarão cada uma as suas próprias despesas.

    4) 

    O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

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