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Document 62019TJ0020

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de julho de 2020 (Excertos).
Pablosky, SL contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia mediFLEX easystep — Marca figurativa anterior da União Europeia Stepeasy — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001.
Processo T-20/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:309

Processo T‑20/19

Pablosky, SL

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de julho de 2020

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia mediFLEX easystep — Marca figurativa anterior da União Europeia Stepeasy — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»

  1. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Fiscalização da qualificação jurídica dada aos factos do litígio — Fiscalização da apreciação da Câmara de Recurso relativa ao risco de confusão — Constatações relativas aos fatores essenciais à análise do referido risco que não foram contestadas — Efeito

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o)

    (cf. n.o 26)

  2. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 38‑40, 42)

  3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público — Produtos de saúde

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.o 41)

  4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa mediFLEX easystep e marca figurativa Stepeasy

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 45, 53‑57, 110‑117)

  5. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 49, 50)

  6. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 106‑109)

Resumo

Nos Acórdãos Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easystep) (T‑20/19) e Pablosky/EUIPO ‑ docPrice (mediFLEX easySTEP) (T‑21/19), proferidos em 8 de julho de 2020, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedentes os recursos das decisões da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), relativas a dois processos de oposição entre a Pablosky (a seguir «recorrente») e a docPrice (a seguir «interveniente»).

No presente caso, a interveniente requereu o registo da marca nominativa mediFLEX easystep e da marca figurativa mediFLEX easySTEP ( 1 ), nomeadamente para «calçado ortopédico», «botas para uso médico», «vestuário», «chapelaria», «calçado» e «sapatos ortopédicos». A recorrente deduziu oposição ao registo destas marcas, baseando‑se na sua marca figurativa anterior Stepeasy, registada para «vestuário», «calçado» e «chapelaria». A Câmara de Recurso considerou que, para todos os produtos em causa, inclusivamente para os que eram idênticos, não havia risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 ( 2 ). No seu recurso de anulação, a recorrente alega que a Câmara de Recurso devia ter concluído pela existência de tal risco.

A este respeito e em primeiro lugar, o Tribunal Geral salientou que a não contestação, pelas partes que pedem a anulação da decisão de uma Câmara de Recurso, de certos fatores essenciais para a análise do risco de confusão não impede que o Tribunal Geral possa ou deva controlar o respetivo mérito, uma vez que estes fatores constituem uma etapa essencial do raciocínio que este é levado a efetuar para exercer a respetiva fiscalização. Na medida em que uma das partes que pediu a anulação da decisão da Câmara de Recurso questionou a apreciação desta última relativa ao risco de confusão, ao abrigo do princípio da interdependência entre os fatores tomados em consideração, nomeadamente a semelhança das marcas e a dos produtos e dos serviços abrangidos, o Tribunal Geral é competente para examinar a apreciação efetuada pela referida câmara respeitante a estes fatores. Por último, o Tribunal Geral constatou que não pode estar vinculado por uma apreciação errada dos factos efetuada pela Câmara de Recurso, na medida em que a referida apreciação faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada perante si.

Em segundo lugar, o Tribunal recordou que os produtos de saúde se podem destinar tanto a profissionais como a consumidores finais que farão prova de um nível de atenção elevado. Assim, declarou que a Câmara de Recurso cometeu um erro quando considerou que o «calçado ortopédico», as «botas para uso médico» e os «sapatos ortopédicos» se dirigem ao grande público que tem um nível de atenção médio, e que não se dirigem a profissionais de saúde especializados em ortopedia e aos consumidores do grande público que padecem de problemas ortopédicos para os quais é necessário utilizar calçado adaptado, cujo nível de atenção é elevado.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o «calçado ortopédico» e as «botas para uso médico», visadas pela marca pedida, e o «calçado», visado pela marca anterior, eram semelhantes num grau reduzido e não, como a Câmara de Recurso tinha salientado, «pelo menos numa medida reduzida», o que dá a entender que a semelhança pode ter um grau mais elevado do que «reduzido». Com efeito, embora permita acessoriamente, como qualquer «calçado», cobrir e proteger os pés, o calçado ortopédico ou para fins médicos tem principalmente por função corrigir deficiências físicas de natureza ortopédica. Além disso, é notório que o calçado ortopédico ou para fins médicos é fornecido diretamente por um médico, mediante receita médica, ou é vendido em lojas especializadas em produtos ortopédicos ou médicos. Por último, não é produzido, como sucede com o calçado em geral, de forma industrial ou standard, sendo fabricado por medida ou, pelo menos, adaptado às necessidades de cada paciente por técnicos ortopédicos.

O Tribunal Geral concluiu assim que, atendendo ao nível de atenção elevado ou médio de que o público em causa faz prova e ao reduzido caráter distintivo intrínseco da marca anterior relativamente ao «calçado», não existe risco de confusão para «calçado ortopédico», «sapatos ortopédicos», «botas para uso médico» e para «calçado», visados pela marca pedida.

Em contrapartida, o Tribunal Geral declarou que, no que respeita ao «vestuário» e à «chapelaria», abrangidos por cada uma das marcas em conflito, foi erradamente que a Câmara de Recurso tinha concluído que não existia risco de confusão. Por conseguinte, o Tribunal anulou as duas decisões recorridas da Câmara de Recurso na parte em que diziam respeito a estes produtos.


( 1 ) As duas marcas são, respetivamente, objeto de um exame nos processos T‑20/19 e T‑21/19.

( 2 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)

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