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Document 62019CO0692

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de abril de 2020.
B contra Yodel Delivery Network Ltd.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceito de “trabalhador” — Empresa de distribuição de correio — Qualificação dos transportadores contratados ao abrigo de um acordo de serviços — Possibilidade do transportador de subcontratar e fornecer serviços semelhantes de forma concomitante a terceiros.
Processo C-692/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:288

 Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de abril de 2020 — Yodel Delivery Network

(Processo C‑692/19) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceito de “trabalhador” — Empresa de distribuição de correio — Qualificação dos transportadores contratados ao abrigo de um acordo de serviços — Possibilidade do transportador de subcontratar e fornecer serviços semelhantes de forma concomitante a terceiros»

1. 

Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.o 21)

2. 

Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Conceito de trabalhador — Empresário independente que pode recorrer a subcontratantes ou a substitutos, aceitar ou não as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, prestar os seus serviços a terceiros e fixar as suas próprias horas de trabalho — Exclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 27‑32, 38‑45 e disp.)

Dispositivo

A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de:

recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer;

aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas;

fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e

fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido,

uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, tendo em conta todos os elementos pertinentes relativos a essa mesma pessoa, bem como à atividade económica por ela exercida, à sua qualificação tendo em conta a Diretiva 2003/88.


( 1 ) JO C 423, de 16.12.2019.

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