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Document 62019CO0075

Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de novembro de 2019.
MF contra BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala Bucureşti e Secapital Sàrl.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Crédito ao consumo — Processo de execução — Prazo de quinze dias contados da notificação do processo de execução para suscitar o caráter abusivo de uma cláusula.
Processo C-75/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:950

 Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de novembro de 2019 — BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala Bucureşti e Secapital

(Processo C‑75/19) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Crédito ao consumo — Processo de execução — Prazo de quinze dias contados da notificação do processo de execução para suscitar o caráter abusivo de uma cláusula»

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Processo de execução coerciva — Regulamentação nacional que sujeita o direito de o consumidor arguir o caráter abusivo de uma cláusula, em sede de oposição à execução, a um prazo muito curto — Inadmissibilidade — Desconformidade com o princípio da efetividade — Regulamentação nacional que consagra o direito de o consumidor arguir o caráter abusivo de uma cláusula em sede de um processo distinto da oposição à execução — Processo não sujeito a prazo e sem efeitos no s processo de execução coerciva — Falta de incidência

(Diretiva 93/13 do Conselho)

(cf. n.os 28‑34 e disp.)

Dispositivo

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma norma de direito nacional nos termos da qual um consumidor que tenha subscrito um contrato de crédito junto de uma instituição de crédito e contra o qual esse profissional iniciou um processo de execução forçada, está impedido, decorrido um prazo de quinze dias a contar da notificação dos primeiros atos de execução forçada, de invocar a existência de cláusulas abusivas para se opor ao referido processo de execução, e isto mesmo que esse consumidor disponha ao abrigo do direito nacional de uma ação judicial de declaração da existência de cláusulas abusivas, que não está sujeita a nenhum prazo, mas cuja decisão não tem consequências diretas na decisão do processo de execução forçada, a qual pode ser imposta ao consumidor antes de ser proferida uma decisão em sede da referida ação de declaração da existência de cláusulas abusivas.


( 1 ) JO C 164, de 13.5.2019.

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