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Document 62019CO0004(01)

    Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019.
    Crédit agricole SA e Crédit agricole Corporate and Investment Bank contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Concorrência — Setor de derivados de taxas de juro em euros — Decisão da Comissão Europeia que declara verificada uma infração ao artigo 101.º TFUE — Decisão 2011/695/EU — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial da decisão — Informações alegadamente confidenciais — Publicação — Princípio da presunção de inocência — Fumus boni juris.
    Processos C-4/19 P(R) e C-4/19 P(R)-R.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 — Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

    [Processo C‑4/19 P(R)]

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Concorrência — Setor de derivados de taxas de juro em euros — Decisão da Comissão Europeia que declara verificada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Decisão 2011/695/EU — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial da decisão — Informações alegadamente confidenciais — Publicação — Princípio da presunção de inocência — Fumus boni juris»

    1. 

    Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Apreciação no contencioso da proteção de informações confidenciais — Não cumprimento do requisito relativo ao fumus boni juris

    (Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

    (cf. n.os 12, 13, 18‑23)

    2. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Determinação das informações abrangidas pelo segredo profissional — Equilíbrio entre o interesse geral de transparência da ação da União e os interesses legítimos que se opõem à divulgação — Interesse de uma empresa em não ver reveladas certas informações relativas ao seu comportamento — Interesse que não merece nenhuma proteção particular no que respeita a empresas que participaram numa infração às regras de concorrência da União

    (Artigos 101.° e 102.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 28.° e 30.°)

    (cf. n.os 33‑36)

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    O Crédit Agricole SA e o Crédit Agricole Corporate and Investment Bank são condenados nas despesas do presente recurso e do processo de medidas provisórias no processo C‑4/19 P(R)‑R.

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