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Document 62019CJ0396

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020.
    Banco Central Europeu (BCE) contra Espírito Santo Financial Group SA.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Decisão 2004/258/CE — Artigo 4.°, n.° 1, alínea a) — Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE) — Artigo 10.°, n.° 4 — Acesso aos documentos do BCE — Decisão do Conselho do BCE — Confidencialidade dos debates e das deliberações dos órgãos do BCE — Resultado das deliberações — Recusa parcial de acesso — Prejuízo para a proteção do interesse público — Dever de fundamentação.
    Processo C-396/19 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:845

     Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 — BCE/Estate of Espírito Santo Financial Group

    (Processo C‑396/19 P) ( 1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Decisão 2004/258/CE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE) — Artigo 10.o, n.o 4 — Acesso aos documentos do BCE — Decisão do Conselho do BCE — Confidencialidade dos debates e das deliberações dos órgãos do BCE — Resultado das deliberações — Recusa parcial de acesso — Prejuízo para a proteção do interesse público — Dever de fundamentação»

    1. 

    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Decisão 2004/258 do Banco Central Europeu — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do interesse público — Confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão — Recusa de acesso às decisões do Conselho dos governadores e às atas que as transcrevem — Dever de fundamentação — Alcance — Fundamentação limitada à invocação da exceção em causa

    [Decisão 2004/258 do Banco Central Europeu, terceiro considerando e artigo 4.o, n.o 1, alínea a); Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigo 10.o, n.o 4]

    (cf. n.os 40, 42‑46, 53)

    2. 

    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE)

    (cf. n.o 41)

    3. 

    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Decisão 2004/258 do Banco Central Europeu — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do interesse público — Confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão — Faculdade de divulgação a cargo do órgão em causa

    [Decisão 2004/258 do Banco Central Europeu, terceiro considerando, artigos 4.°, n.o 1, alínea a), e 7.°, n.o 1; Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigo 10.o, n.o 4]

    (cf. n.os 50‑52)

    Dispositivo

    1) 

    O n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de março de 2019, Espírito Santo Financial Group/BCE (T‑730/16, não publicado, EU:T:2019:161), é anulado na medida em que o Tribunal Geral anulou a Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 31 de agosto de 2016, que recusa parcialmente acesso a certos documentos relativos à sua Decisão de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA, na parte em que, através dessa decisão, o BCE lhe recusou o acesso ao montante do crédito que consta dos extratos da ata da Decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014.

    2) 

    O n.o 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de março de 2019, Espírito Santo Financial Group/BCE (T‑730/16, não publicado, EU:T:2019:161), é anulado na parte em que decidiu quanto às despesas.

    3) 

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4) 

    É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação, na medida em que se destina à anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 31 de agosto de 2016, que recusa parcialmente acesso a certos documentos relativos à sua Decisão de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo SA na parte em que, através dessa decisão, o BCE lhe recusou o acesso ao montante do crédito que consta dos extratos da ata da Decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014.

    5) 

    A Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA, em liquidação, suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas do Banco Central Europeu no âmbito tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.

    6) 

    O Banco Central Europeu suporta metade das suas próprias despesas efetuadas no âmbito tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.


    ( 1 ) JO C 319, de 23.9.2019.

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