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Document 62018TJ0747

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2019.
    Refan Bulgaria OOD contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma flor — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direitos de defesa — Dever de fundamentação.
    Processo T-747/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:849

     Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2019 — Refan Bulgaria/EUIPO (Forma de uma flor)

    (Processo T‑747/18)

    «Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma flor — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direitos de defesa — Dever de fundamentação»

    1. 

    Marca da União Europeia — Processo de recurso — Decisão sobre o recurso — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 70.°, n.o 2, e 94.°, n.o 1)

    (cf. n.os 24, 25)

    2. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Exame dos fundamentos de recusa tendo em conta cada um dos produtos ou dos serviços visados pelo pedido de registo — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, e 94.°, n.o 1, primeira frase)

    (cf. n.os 40‑44)

    3. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Marca tridimensional — Forma de uma flor

    [Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

    (cf. n.o 67, 68, 72, 73)

    4. 

    Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta exclusivamente da regulamentação da União — Registo anterior da marca em determinados Estados‑Membros ou países terceiros — Decisões que não vinculam as instâncias da União

    (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.o 79)

    Objeto

    Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2018 (processo R 2518/2017‑1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma flor como marca da União Europeia.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Refan Bulgaria OOD suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

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