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Document 62018TJ0635

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 16 de dezembro de 2020.
    Industrial Química del Nalón, SA contra Comissão Europeia.
    Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares.
    Processo T-635/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:624

    Processo T‑635/18

    Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha);

    contra

    Comissão Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 16 de dezembro de 2020

    «Responsabilidade extracontratual — Ambiente — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Classificação do breu de alcatrão de hulha de alta temperatura como substância de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410) — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»

    1. Responsabilidade extracontratual — Pressupostos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Norma jurídica que confere direitos aos particulares — Conceito — Método de classificação das misturas perigosas para o ambiente aquático — Exclusão

      (Regulamento n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 944/2013, Anexo I, ponto 4.1.3.5.5)

      (cf. n.os 58, 66‑69)

    2. Responsabilidade extracontratual — Pressupostos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma que leva à imposição ou ao agravamento das obrigações de particulares suscetível de afetar a sua situação jurídica

      (Artigo 340.o, quarto parágrafo, TFUE)

      (cf. n.os 70, 71)

    3. Responsabilidade extracontratual — Pressupostos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Exigência de um desrespeito manifesto e grave pelas instituições dos limites do respetivo poder de apreciação — Violação pela Comissão de uma norma jurídica que lhe confere uma margem de apreciação na classificação de substâncias e de misturas químicas — Situação caracterizada por uma grande complexidade científica — Inexistência de violação suficientemente caracterizada

      (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 944/2013, Anexo I, ponto 4.1.3.5.5)

      (cf. n.os 80‑116)

    Resumo

    A Industrial Química del Nalón, SA (a seguir «demandante»), é uma sociedade que fabrica breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (a seguir «BAHAT»). O BAHAT é o resíduo da destilação do alcatrão de hulha a alta temperatura, um sólido negro composto principalmente por uma mistura complexa de pelo menos três hidrocarbonetos aromáticos polinucleares.

    Em 2013, a demandante interpôs recurso de anulação parcial do Regulamento n.o 944/2013 ( 1 ) da Comissão, na medida em que classificava o BAHAT entre as substâncias de toxicidade aquática aguda de categoria 1 (H400) e de toxicidade aquática crónica de categoria 1 (H410). A Comissão tinha procedido a essa classificação seguindo o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «CAR»), que tinha aplicado o «método da soma» previsto no anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 ( 2 ). A aplicação desse método, que se destina a determinar a perigosidade ligada à toxicidade aquática de uma mistura de substâncias, visa dar um maior peso aos componentes altamente tóxicos do BAHAT.

    Por acórdão de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação do Regulamento no 944/2013 ( 3 ). Segundo o Tribunal Geral, a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na classificação do BAHAT ao basear‑se unicamente nos critérios expressamente previstos no Regulamento n.o 1272/2008 para a aplicação do método da soma. Entendeu, portanto, que a Comissão tinha violado o poder de apreciação de que dispõe a este respeito. Em recurso, o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral ( 4 ).

    Seguidamente, a demandante intentou uma ação para obter a reparação dos danos sofridos por causa da classificação ilegal do BAHAT, correspondente aos custos de adaptação da embalagem e das modalidades de transporte e de segurança.

    No entanto, a Oitava Secção Alargada do Tribunal Geral julgou improcedente a ação. Neste âmbito, o Tribunal examina, nomeadamente, a questão de saber se existe responsabilidade da União por ter a Comissão violado o seu próprio poder de apreciação na aplicação do método da soma previsto no Regulamento n.o 1272/2008.

    Apreciação do Tribunal Geral

    Antes de mais, o Tribunal Geral lembra que, ao limitar a sua análise apenas aos elementos expressamente previstos para a aplicação do método da soma na classificação do BAHAT, a Comissão tinha cometido, segundo as considerações do Tribunal Geral no seu acórdão de 7 de outubro de 2015, confirmadas pelo Tribunal de Justiça, um erro manifesto de apreciação. Com efeito, devido ao amplo poder de apreciação de que a Comissão dispunha nesse âmbito, deveria ter examinado outros elementos relevantes, como a baixa solubilidade do BAHAT na água.

    Para apreciar se esse erro constitui uma ilegalidade suscetível de gerar responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral verifica, seguidamente, se foi violada uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares. Quanto a esse ponto, o Tribunal observa que o método da soma, que, no caso, constitui a norma violada, é uma norma metodológica que não confere nenhum direito em sentido estrito aos particulares.

    No entanto, segundo o Tribunal Geral, não está excluída a possibilidade de a violação de uma norma como o método da soma, quando é suscetível de criar ou de agravar obrigações dos particulares, implicar gerar responsabilidade extracontratual da União, desde que seja suscetível de afetar a situação jurídica dos particulares em causa. No entanto, no caso, essa questão só se colocaria se a violação do método da soma fosse suficientemente caracterizada.

    A esse respeito, o Tribunal Geral observa, em primeiro lugar, que a Comissão dispunha de uma ampla margem de apreciação na classificação do BAHAT. Nesse caso, a determinação de uma violação suficientemente caracterizada só pode ocorrer após a constatação de um erro manifesto de apreciação e visa identificar os erros mais graves e indesculpáveis que equivalham a uma violação manifesta e grave por uma instituição dos limites do seu poder de apreciação.

    Em segundo lugar, o Tribunal sublinha a falta de clareza quanto à existência da margem de apreciação da Comissão na aplicação do método da soma. Por um lado, a redação do Anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 não prevê expressamente o recurso a outros critérios para a aplicação do método da soma para além dos nele expressamente previstos. A esse respeito, a jurisprudência também não reconhece uma regra geral de uma instituição ser sempre obrigada a ter em conta outros fatores quando uma legislação que estabelece critérios não a proíbe específica e expressamente. Por outro lado, o próprio Tribunal de Justiça tinha sublinhado os problemas de interpretação que suscita a classificação de substâncias complexas ou multicomponentes como o BAHAT, que se opõem a que o comportamento da Comissão possa ser qualificado de manifestamente e gravemente contrário à norma violada.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considera que o erro cometido pela Comissão se apresenta como desculpável. Com efeito, tendo em conta a complexidade do quadro regulamentar aplicável, a aplicação rigorosa do método da soma pela Comissão, e ainda o seguimento do parecer de um grupo de peritos, como o CER, constituem uma abordagem prudente. Além disso, esse parecer, adotado por consenso, continha explicações quanto às estimativas tidas em conta.

    Por conseguinte, o comportamento da Comissão não se afastava daquele que se poderia razoavelmente esperar de uma administração normalmente prudente e diligente numa situação caracterizada por uma complexidade científica ligada à classificação de uma substância de composição desconhecida e complexa, como o BAHAT, com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, no pleno respeito do princípio da precaução. Nem o resultado elevado a que conduziu a aplicação do método da soma no caso presente nem a falta de uma nova classificação do BAHAT para corrigir o erro cometido podem pôr esta conclusão em causa.

    Não tendo a demandante demonstrado a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica suscetível de gerar responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral julga integralmente improcedente a ação de indemnização.


    ( 1 ) Regulamento (UE) 944/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011 (JO 2011, L 83, p. 1).

    ( 2 ) Ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).

    ( 3 ) Acórdão de 7 de outubro de 2015, Bilbaína de Alquitranes e o./ComissãoT‑689/13, não publicado, EU:T:2015:767.

    ( 4 ) Acórdão de 22 de novembro de 2017, Comissão/Bilbaína de Alquitranes e o., C‑691/15 P, EU:C:2017:882.

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