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Document 62018TJ0343
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021 (Excertos).
Tokin Corp. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Comunicação de acusações — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes.
Processo T-343/18.
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021 (Excertos).
Tokin Corp. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Comunicação de acusações — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes.
Processo T-343/18.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:636
Processo T‑343/18
Tokin Corp.
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Comunicação de acusações — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes»
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Substituição dos fundamentos do ato recorrido
(Artigos 101.°, 102.°, 261.° e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)
(cf. n.os 44‑48)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva consideração — Limites — Determinação do valor das vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração
(Artigos 101.° e 102.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)
(cf. n.os 58, 59)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Margem de apreciação reservada à Comissão — Limites — Respeito dos princípios da proporcionalidade e da individualidade das penas e das sanções
(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)
(cf. n.os 60‑63, 65, 66)
Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Caráter provisório — Dever de a Comissão explicar na decisão final as diferenças existentes entre esta e as suas apreciações provisórias — Inexistência — Decisão final que declara uma data de cessação da infração diferente da fixada, a título provisório, na fase da comunicação de acusações — Admissibilidade
(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o)
(cf. n.os 81‑85)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Ano de referência — Último ano completo da infração — Utilização de diferentes anos de referência para todas as empresas que participaram na infração — Utilização de outro período de referência para uma empresa que deixou de vender os produtos cartelizados — Admissibilidade — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)
(cf. n.os 101‑104, 110‑114, 116‑119, 120)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Consideração da gravidade da participação de uma empresa numa infração, para efeitos do ajustamento e não da fixação do montante de base — Admissibilidade
(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 22)
(cf. n.os 131, 132, 138, 139, 141)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Submissão às orientações para o cálculo das coimas — Exclusão — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento
(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
(cf. n.os 160‑164)
Resumo
A Tokin Corp. (a seguir «Tokin») é uma sociedade com sede no Japão, que fabrica e vende condensadores eletrolíticos de tântalo. De 1 de agosto de 2009 a 31 de janeiro de 2013, a Tokin era detida a 100 % pela NEC Corp.
Por decisão de 21 de março de 2018 ( 1 ) (a seguir «decisão recorrida»), a Comissão Europeia declarou que a Tokin e a NEC Corp. tinham violado o artigo 101.o TFUE ao participarem em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços para o fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. A esse respeito, a Comissão deu por provada a responsabilidade da Tokin, devido à sua participação direta nesse cartel entre 29 de janeiro de 2003 e 23 de abril de 2012, e a responsabilidade da NEC Corp., na sua qualidade de sociedade‑mãe, no período compreendido entre 1 de agosto de 2009 e 23 de abril de 2012. A decisão recorrida aplicava, por um lado, uma coima à Tokin, solidariamente com a NEC Corp. e, por outro, coimas individuais respetivamente à Tokin e à NEC Corp.
Para efeitos do cálculo do montante das referidas coimas, a Comissão seguiu a metodologia exposta nas orientações para o cálculo das coimas ( 2 ).
Para o cálculo das coimas aplicadas à Tokin, a Comissão determinou o montante de base referindo‑se, em primeiro lugar, ao valor das vendas dos condensadores eletrolíticos em causa durante o último ano completo de participação na infração e aplicando, em seguida, um coeficiente multiplicador pela duração correspondente ao período compreendido entre 29 de janeiro de 2003 e 23 de abril de 2012. Considerando que os acordos horizontais de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE, a Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a ter em conta a título da gravidade da infração. A fim de garantir o caráter suficientemente dissuasivo das coimas aplicadas, a Comissão aplicou ainda um montante adicional de 16 %.
Quanto aos ajustamentos do montante de base, a Comissão concedeu à Tokin e à NEC Corp. uma redução de 3 % do montante de base da coima, com o fundamento de que a sua participação em certas reuniões não estava demonstrada. Pela sua cooperação ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2006 ( 3 ), a Tokin e a NEC Corp. obtiveram ainda uma redução de 15 % do montante de qualquer coima que, de outra forma, lhes teria sido aplicada pela infração.
A Tokin interpôs recurso de anulação da decisão recorrida, ao qual, porém, a Nona Secção Alargada do Tribunal Geral nega provimento.
Apreciação do Tribunal Geral
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral rejeita o fundamento da Tokin relativo, por um lado, à violação dos limites que se impõem ao poder de apreciação da Comissão e, por outro, à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão teria alterado a data do termo da infração imputada à Tokin, sabendo que essa alteração teria por efeito multiplicar o valor das vendas pertinentes e, por conseguinte, o montante da coima.
A este respeito, o Tribunal observa que a comunicação de acusações indicava que a Tokin tinha participado na infração até 11 de dezembro de 2013, ao passo que, na decisão recorrida, a Comissão declara que a duração da infração em causa está demonstrada até 23 de abril de 2012 e que a Tokin participou na mesma até essa data.
Contudo, embora a comunicação de acusações deva indicar todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia no âmbito do seu processo de inquérito, essa comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm caráter puramente provisório. Uma decisão final da Comissão não pode, por conseguinte, ser anulada apenas pelo facto de as conclusões definitivas extraídas dos factos indicados na comunicação de acusações não corresponderem de forma precisa à apreciação provisória desses factos contida na referida comunicação. Além disso, não estando a Comissão obrigada a manter as apreciações de facto ou de direito feitas na comunicação de acusações, não pode ser criticada por ter em conta, na decisão recorrida, uma data de cessação da infração diferente da que tinha mencionado na comunicação de acusações.
Por outro lado, a Tokin não impugnava nem a data do termo da infração indicada na decisão recorrida nem o facto de o último ano completo da sua participação na infração corresponder ao período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012.
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal constata que a Tokin não tinha apresentado nenhum argumento circunstanciado em apoio da alegada violação.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral rejeita a alegação da Tokin de violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão utilizou, para efeitos do cálculo da coima, anos de referência diferentes consoante os destinatários da decisão recorrida.
A este respeito, o Tribunal observa, antes de mais, que o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica. Em seguida, o Tribunal observa que, para determinar o montante de base das coimas a aplicar, a Comissão aplicou a todas as empresas, com exceção de duas delas, o critério previsto no ponto 13 das orientações de 2006, nos termos do qual esse montante deve ser determinado utilizando como parâmetro de referência o valor das vendas realizado pela empresa em causa no último ano completo da sua participação na infração. Segundo o Tribunal Geral, a derrogação desse critério para duas das empresas em causa era objetivamente justificada, na medida em que essas empresas tinham deixado de vender os produtos objeto da infração antes do termo desta e encontravam‑se, por isso, numa situação diferente da dos outros participantes na infração. Por último, o Tribunal sublinha que efetivamente a Comissão calculou separadamente, para todos os participantes no cartel, o valor pertinente das vendas das duas categorias de produtos em causa, a saber, os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo.
À luz destas considerações, o Tribunal Geral confirma que o método de cálculo do valor das vendas seguido pela Comissão não era arbitrário e não conduzia, por si só, a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral julga igualmente improcedente o fundamento da Tokin de que, no cálculo do montante de base da coima, a Comissão devia ter tido em conta a sua não participação em certas reuniões anticoncorrenciais no coeficiente de gravidade da infração e não a título de circunstâncias atenuantes.
A este respeito, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência assente, a Comissão pode ter em conta a gravidade relativa da participação de uma empresa numa infração e as circunstâncias particulares do processo quer no cálculo do montante de base quer no ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por conseguinte, tendo em conta todas as características da infração em causa, a opção da Comissão por aplicar um coeficiente de gravidade da infração de 16 %, com vista a determinar o montante de base da coima, e de conceder uma redução de 3 % do montante de base, a título de circunstâncias atenuantes, não violava o Regulamento n.o 1/2003 nem o princípio da responsabilidade pessoal.
( 1 ) Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores).
( 2 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «orientações de 2006»).
( 3 ) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17).