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Document 62018CO0652
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019.
SZ contra Mitnitsa Burgas.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Artigo 3.°, n.° 1 — Violação do dever de declaração — Artigo 9.°, n.° 1 — Sanções previstas pelo direito nacional — Regulamentação nacional — Coima e perda a favor do Estado do montante em dinheiro líquido não declarado — Proporcionalidade.
Processo C-652/18.
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019.
SZ contra Mitnitsa Burgas.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Artigo 3.°, n.° 1 — Violação do dever de declaração — Artigo 9.°, n.° 1 — Sanções previstas pelo direito nacional — Regulamentação nacional — Coima e perda a favor do Estado do montante em dinheiro líquido não declarado — Proporcionalidade.
Processo C-652/18.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:818
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019 — Mitnitsa Burgas
(Processo C‑652/18) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Artigo 3.o, n.o 1 — Violação do dever de declaração — Artigo 9.o, n.o 1 — Sanções previstas pelo direito nacional — Regulamentação nacional — Coima e perda a favor do Estado do montante em dinheiro líquido não declarado — Proporcionalidade»
Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento n.o 1889/2005 — Dever de declaração — Violação — Sanções — Regulamentação nacional que prevê a imposição de uma coima e a perda a favor do Estado do montante não declarado — Inadmissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade
(Regulamento n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 4.°, n.o 2, e 9.°, n.o 1)
(cf. n.os 29, 31‑34, 36 e disp.)
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal que prevê, para a infração ao dever de declaração previsto no artigo 3.o deste regulamento, a par de uma coima, a declaração da perda a favor das somas não declaradas.
( 1 ) JO C 4, de 7.1.2019.