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Document 62018CO0646

    Despacho do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019.
    OD contra Ryanair DAC.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo — Artigo 26.° — Prorrogação tácita — Necessidade de comparência do demandado.
    Processo C-646/18.

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 — Ryanair

    (Processo C‑646/18) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo — Artigo 26.o — Prorrogação tácita — Necessidade de comparência do demandado»

    Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Extensão da competência — Comparência do demandado sem contestação da competência do órgão jurisdicional no qual a ação foi intentada — Conceito — Demandado que não apresentou observações ou não compareceu — Exclusão

    (Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 26.o, n.o 1)

    (cf. n.os 21‑24 e disp.)

    Dispositivo

    O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica numa situação, como o que está em causa no processo principal, no qual o demandado não submeteu observações ou não compareceu.


    ( 1 ) JO C 25, de 21.1.2019.

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