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Document 62018CO0184

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de setembro de 2018.
    Fazenda Pública contra Carlos Manuel Patrício Teixeira e Maria Madalena da Silva Moreira Patrício Teixeira.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade direta — Artigo 18.° TFUE — Princípio da não discriminação — Artigos 63.°, 64.° e 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Carga fiscal mais elevada sobre as mais‑valias imobiliárias realizadas por não residentes — Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.
    Processo C-184/18.

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de setembro de 2018 — Patrício Teixeira

    (Processo C‑184/18) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade direta — Artigo 18.o TFUE — Princípio da não discriminação — Artigos 63.°, 64.° e 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Carga fiscal mais elevada sobre as mais‑valias imobiliárias realizadas por não residentes — Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes»

    Livre circulação de capitais—Restrições—Legislação fiscal—Imposto sobre o rendimento—Carga fiscal mais elevada sobre as mais‑valias realizadas por não residentes—Inadmissibilidade—Justificação—Inexistência

    (Artigos 63.° TFUE, 64.°, n.o 1, TFUE e 65.°, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.o 43 e disp.)

    Dispositivo

    Uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais‑valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado‑Membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais‑valias realizadas por um residente naquele Estado‑Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.o, n.o 1, TFUE.


    ( 1 ) JO C 182, de 28.5.2018.

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