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Document 62018CJ0582
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019.
Viscas Corp. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 — Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel — Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel — Princípio a igualdade de tratamento.
Processo C-582/18 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019.
Viscas Corp. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 — Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel — Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel — Princípio a igualdade de tratamento.
Processo C-582/18 P.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1133
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 — Viscas/Comissão
(Processo C‑582/18 P) ( 1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 — Determinação do peso relativo dos participantes europeus e não europeus no cartel — Participação de empresas europeias em vários níveis do cartel — Princípio a igualdade de tratamento»
1. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigo 296.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.o 41) |
2. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Tomada em consideração de vendas realizadas à escala mundial para refletir o peso relativo de cada empresa na infração — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Tomada em consideração das diferenças e das circunstâncias próprias das empresas em causa noutra fase do cálculo da coima — Admissibilidade (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 13 e 18) (cf. n.os 47‑59) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Viscas Corp. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Furukawa Electric Co. Ltd suporta as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 427, de 26.11.2018.