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Document 62018CJ0447
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2019.
UB contra Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação material — Prestação por velhice — Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes — Vantagens sociais — Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado.
Processo C-447/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2019.
UB contra Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação material — Prestação por velhice — Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes — Vantagens sociais — Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado.
Processo C-447/18.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1098
Processo C‑447/18
UB
contra
Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2019
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação material — Prestação por velhice — Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes — Vantagens sociais — Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado»
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamentação da União — Âmbito de aplicação material — Prestações por velhice — Conceito — Prestação complementar instituída a favor de certos desportistas de alta competição que representaram um Estado‑Membro ou os antecessores legais deste — Exclusão
(Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
(cf. nos 26 a 33, 54, disp. 1)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Conceito — Prestação complementar instituída a favor de certos desportistas de alta competição que representaram um Estado‑Membro ou os antecessores legais deste — Inclusão — Regulamentação nacional que subordina a concessão da referida prestação à condição de nacionalidade desse Estado‑Membro — Inadmissibilidade
(Artigo 45.o TFUE; Regulamento n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
(cf. n.os 38 a 41, 49, 52, 53, 54, disp. 2)
Adesão de novos Estados‑Membros — República Eslovaca — República Checa — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Nacional checo empregado na Eslováquia desde data anterior à adesão e que não deslocou o seu local de residência — Inclusão
(Ato de adesão de 2003, artigo 24.o; Regulamento n.o 1612/16 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
(cf. n.os 42 a 44)
Resumo
A regulamentação de um Estado‑Membro que limita o benefício de uma prestação complementar instituída a favor de certos representantes desportivos aos cidadãos deste Estado‑Membro constitui um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores
No Acórdão Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava (C‑447/18), proferido em 18 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores ( 1 ), que prevê que um trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia no território dos outros Estados‑Membros das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina o benefício de uma prestação complementar paga a certos desportistas de alta competição que representaram este Estado‑Membro, ou os antecessores legais deste, no âmbito de competições desportivas internacionais, à condição de o requerente ter a nacionalidade do referido Estado‑Membro.
No caso em apreço, foi recusado a um nacional checo (que optou por esta nacionalidade aquando da dissolução da República Federal Checa e Eslovaca), residente no território que é hoje o território da Eslováquia e que conquistou medalhas de ouro e de prata em campeonatos da Europa e do mundo de hóquei no gelo como membro da seleção nacional da República Socialista Checoslovaca, o benefício de uma prestação complementar instituída a favor de certos desportistas de alta competição que representaram a Eslováquia, pelo facto de não ter a nacionalidade eslovaca. Aquando da adesão da República Eslovaca e da República Checa à União Europeia, o interessado estava empregado numa escola primária e continuou a exercer essas funções depois da adesão.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça constatou que a prestação complementar em causa está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 2 ). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a prestação não se enquadra no conceito de «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento que determina os ramos da segurança social aos quais se aplica o Regulamento n.o 883/2004. A este respeito, o Tribunal sublinhou que a finalidade essencial da prestação consiste em recompensar os seus beneficiários pelas proezas realizadas no domínio desportivo em representação do seu país, o que explica, por um lado, o financiamento direto pelo Estado, fora do âmbito das fontes de financiamento do sistema nacional de segurança social e independentemente das contribuições pagas pelos seus beneficiários, e, por outro lado, o facto de ser paga apenas a um número muito restrito de atletas. Além disso, o Tribunal acrescentou que o pagamento da prestação complementar não está dependente do direito do beneficiário receber uma pensão de reforma, mas unicamente de um pedido deste nesse sentido.
Seguidamente, depois de ter precisado que o trabalhador em questão, por não ter alterado o seu local de residência, se viu na situação de trabalhador migrante aquando da adesão à União Europeia do Estado de que é nacional e do Estado em cujo território fixou a sua residência, o Tribunal de Justiça declarou que a prestação em causa no caso concreto é abrangida pelo conceito de «vantagem social», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Neste contexto, o Tribunal constatou que a possibilidade de um trabalhador migrante ser recompensado da mesma forma que os trabalhadores nacionais do Estado‑Membro de acolhimento pelos resultados desportivos excecionais que alcançou em representação deste Estado‑Membro, ou dos seus antecessores legais, pode contribuir para a integração deste trabalhador no referido Estado‑Membro e, consequentemente, para a realização do objetivo da livre circulação dos trabalhadores. O Tribunal salientou que a prestação em apreço no processo principal tem por efeito, não só garantir aos seus beneficiários uma segurança financeira que visa designadamente compensar a falta de integração plena no mercado de trabalho durante os anos consagrados à prática de um desporto de alta competição, mas também e sobretudo, conferir‑lhes um prestígio social particular pelos resultados desportivos alcançados no quadro dessa representação.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça constatou que um Estado‑Membro que conceda essa prestação complementar aos trabalhadores nacionais não pode recusar a concessão dessa prestação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados‑Membros sem cometer uma discriminação em razão da nacionalidade.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1). O artigo 7.o, n.o 2, deste regulamento constitui uma expressão particular da regra da igualdade de tratamento consagrada no artigo 45.o, n.o 2, TFUE no domínio específico da concessão de vantagens sociais.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação JO 2004, L 200, p. 1).