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Document 62018CJ0414

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019.
Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo contra Banca d'Italia.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Contribuições anuais — Cálculo — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Procedimento uniforme para resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União — Poder decisional exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) — Processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições — Interligações entre vários bancos.
Processo C-414/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1036

Processo C‑414/18

Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

contra

Banca d’Italia

(Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — União bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Contribuições anuais — Cálculo — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Regulamento de execução (UE) 2015/81 — Processo uniforme para resolução das instituições de crédito e sociedades de investimento — Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União — Poder decisório exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) — Processo — Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições — Interligações entre vários bancos»

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade da decisão prejudicial e relevância das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Questão prejudicial que tem o objetivo exclusivo de permitir ao tribunal de reenvio pronunciar‑se sobre uma questão que escapa à sua competência — Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o TFUE)

    (cf. n.os 32, 33)

  2. Política económica e monetária — Política económica — Mecanismo único de resolução das instituições de crédito e de determinadas sociedades de investimento — Contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução — Decisão do Conselho Único de Resolução sobre o cálculo das referidas contribuições tomada com base numa proposta nacional — Competência do juiz nacional para fiscalizar essa proposta — Inexistência

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 806/2014, artigo 70.o, n.o 2, Regulamento do Conselho 2015/81, artigos 4.° e 6.°)

    (cf. n.os 37‑42, 47, 48 e 53)

  3. Política económica e monetária — Política económica — Mecanismo de resolução única das instituições de crédito e de determinadas sociedades de investimento — Contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução — Decisão do Conselho Único de Resolução sobre o cálculo das referidas contribuições — Decisões das autoridades de resolução nacionais contrárias às decisões do CUR — Exclusão

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 806/2014, artigo 67.o, n.o 4, Regulamento do Conselho 2015/81, artigo 5.o)

    (cf. n.os 58, 59)

  4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisões do Conselho Único de Resolução sobre o cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução — Afetação direta e individual de um Banco líder de uma rede de instituições de crédito

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 63‑70)

  5. Política económica e monetária — Política económica — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Banco de segundo nível que presta serviços diversos a bancos de crédito cooperativo sem os controlar — Contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução — Cálculo das referidas contribuições — Passivos resultantes de transações entre o banco de segundo nível e os membros de um conjunto por ele formado com bancos cooperativos — Não exclusão

    [Regulamento da Comissão 2015/63, artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f); Diretiva 2014/59 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 103.o, n.o 2]

    (cf. n.os 88, 91, 93‑96 e disp.)

Resumo

Os tribunais nacionais não têm competência para apreciar a legalidade dos atos de uma autoridade nacional de resolução preparatórios de decisões do Conselho Único de Resolução ou para anular uma decisão nacional que as notifica com base em erro cometido por esse organismo

No Acórdão Iccrea Banca (C‑414/18), proferido em 3 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, sublinhou a competência exclusiva dos tribunais da União para apreciar a legalidade das decisões do Conselho Único de Resolução (CUR) assim como dos atos de uma autoridade de resolução nacional preparatórios dessas decisões, relativos às contribuições devidas por um banco líder de uma rede de instituições de crédito para um fundo único de resolução nacional e para o Fundo Único de Resolução (FUR). Além disso, o Tribunal de Justiça constatou que um tribunal nacional não pode anular uma decisão nacional que notifica uma decisão do CUR baseando‑se em erro cometido por este. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que os passivos entre entidades de um grupo de bancos de crédito cooperativo, como o que é formado pelo Iccrea Banca com os bancos cooperativos aos quais ele presta diversos serviços sem os controlar não são excluídos do cálculo das contribuições para os fundos nacionais de resolução.

O Iccrea Banca, banco líder de uma rede de instituições de crédito, dito «banco de segundo nível», presta aos bancos de crédito cooperativo em Itália diversos serviços e tem a função de central financeira do sistema de crédito cooperativo. A este título, presta aos referidos bancos uma série de serviços de acesso estruturado a financiamentos disponíveis no Baco Central Europeu e no mercado. Por várias decisões sucessivas, o Banco de Itália exigiu do Iccrea Banca o pagamento de contribuições ordinárias, extraordinárias e adicionais para o Fundo de Resolução Nacional italiano, relativa aos anos de 2015 e 2016. Além disso, o Banco de Itália exigiu‑lhe o pagamento de uma contribuição ex ante para o FUR, relativa a 2016. Essa contribuição fora fixada por decisões do CUR com base em dados transmitidos ao CUR pelo Banco de Itália.

O Iccrea Banca impugnou essas decisões do Banco de Itália no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional para o Lácio, Itália), contestando as modalidades de cálculo das contribuições reclamadas. Invocou que o Banco de Itália estava na origem de um erro de cálculo pelo CUR da contribuição ex ante para o FUR, por não ter destacado, ao comunicar os seus dados ao CUR, a natureza especial do sistema integrado no qual operava o Iccrea Banca. O Tribunale amministrativo regionale per il Lazio pediu ao Tribunal de Justiça a interpretação da regulamentação da União nesta matéria.

No que se refere, em primeiro lugar, à intervenção do Banco de Itália na fase anterior à tomada das decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FRU, o Tribunal de Justiça referiu, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União, como é o caso do CUR. O Tribunal de Justiça precisou a seguir que, no que se refere ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR, o CUR tem o exclusivo do poder decisório final e as autoridades de resolução nacionais se limitam a dar um apoio operacional ao CUR. Por conseguinte, o juiz da União é exclusivamente competente para apreciar, ao fazer a fiscalização da legalidade de uma decisão do CUR que fixa o montante da contribuição individual ex ante para o FUR de uma instituição de crédito, se um ato preparatório dessa decisão tomado por uma autoridade de resolução nacional enferma de vícios suscetíveis de afetar essa decisão do CUR, não podendo os tribunais nacionais fiscalizar esse ato nacional.

O direito da União opõe‑se assim a que o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio se pronuncie sobre a legalidade da intervenção do Banco de Itália na fase do processo anterior à tomada de decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR relativas ao ano de 2016.

Em segundo lugar, no que se refere à fase subsequente à tomada das decisões do CUR, notificadas ao Iccrea Banca pelo Banco de Itália, o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades de resolução nacionais não estão habilitadas a apreciar os cálculos efetuados pelo CUR para alterarem o montante dessas contribuições e não podem portanto reconsiderar, após a tomada de decisão do CUR, a exposição ao risco de uma determinada instituição. Do mesmo modo, segundo o Tribunal de Justiça, se um órgão jurisdicional nacional pudesse anular a notificação da autoridade nacional de resolução da decisão do CUR relativa ao cálculo da contribuição ex ante de uma instituição para o FUR, com base no caráter erróneo da avaliação da exposição ao risco dessa instituição em que se baseou esse cálculo, poria em causa a avaliação efetuada pelo CUR e, em última análise, impediria a execução dessa decisão do CUR. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, sendo o Iccrea Banca direta e individualmente afetado pelas decisões do CUR, mas não tendo interposto um recurso de anulação contra essa decisão perante o Tribunal Geral da União, ou só o tendo feito tardiamente ( 1 ), não pode invocar a título de incidente a invalidade das referida decisões num recurso interposto nos tribunais nacionais contra medidas nacionais.

Tendo em conta estas considerações sobre a competência do Tribunale amministrativo regionale per il Lazio, o Tribunal de Justiça declarou que este tribunal não podia submeter‑lhe questões prejudiciais relativas às decisões do Banco de Itália que exigem ao Iccrea Banca o pagamento de contribuições para o Fundo nacional de resolução italiano.

Em terceiro lugar, no que diz respeito às decisões do Banco de Itália que exigem do Iccrea Banca o pagamento de contribuições para o Fundo nacional de resolução italiano, o Tribunal de Justiça declarou que os passivos resultantes das transações entre um banco de segundo nível e os membros do conjunto que ele forma com bancos cooperativos aos quais presta diversos serviços sem os controlar e que não incluem empréstimos concedidos numa base não concorrencial e sem fins lucrativos com vista a promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro, não são excluídos do cálculo das contribuições para um fundo nacional de resolução ( 2 ).


( 1 ) V. Despacho do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CRU (T‑494/17).

( 2 ) Artigo 103o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190. Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

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