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Document 62018CJ0342

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019.
    Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 32.° — Acesso de terceiros — Artigo 41.°, n.os 6, 8 e 10 — Regras tarifárias — Artigo 36.° — Pedido de derrogação — Modalidades de exploração do gasoduto OPAL — Autoridade reguladora nacional — Decisão de derrogação — Pedido de alteração — Decisão da Comissão Europeia — Recurso de anulação — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Admissibilidade — Decisão que não diz diretamente respeito à recorrente.
    Processo C-342/18 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1043

     Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

    (Processo C‑342/18 P) ( 1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 32.o — Acesso de terceiros — Artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 — Regras tarifárias — Artigo 36.o — Pedido de derrogação — Modalidades de exploração do gasoduto OPAL — Autoridade reguladora nacional — Decisão de derrogação — Pedido de alteração — Decisão da Comissão Europeia — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Admissibilidade — Decisão que não diz diretamente respeito à recorrente»

    1. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Condições que revestem caráter cumulativo — Inadmissibilidade do recurso caso não se verifique uma só dessas condições

    (Artigo. 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 35‑37)

    2. 

    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão, de que é destinatária uma autoridade reguladora nacional, em que lhe pede que altere uma decisão de derrogação das regras da União que regem as modalidades de exploração de um gasoduto — Poder de apreciação da autoridade nacional encarregue da sua execução — Caracterização — Não afetação direta — Inadmissibilidade

    (Artigo. 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Diretiva 2009/73 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 36.o)

    (cf. n.os 38, 39, 42‑54)

    3. 

    Direitos fundamentais — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Tutela desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais, consoante a natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de utilizar a via do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade

    (Artigo 19.o, n.o 1, TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, 267.° e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    (cf. n.os 62, 63)

    4. 

    Processo judicial — Exceção de inadmissibilidade — Poder do Tribunal Geral de julgar imediatamente a exceção de inadmissibilidade, sem julgar o mérito da causa — Alcance da sua margem de apreciação

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 130.o)

    (cf. n.os 73, 74, 77)

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    3) 

    A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


    ( 1 ) JO C 276, de 6.8.2018.

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