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Document 62018CJ0250

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de maio de 2019.
Comissão Europeia contra República da Croácia.
Incumprimento de Estado — Diretiva 2008/98/CE — Tratamento dos resíduos — Artigo 5.°, n.° 1 — Granulados de pedra que não correspondem ao conceito de “subproduto” — Artigo 13.° — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a proteção da saúde humana e do ambiente — Artigo 15.°, n.° 1 — Obrigação de tratamento pelo seu detentor ou por outras pessoas designadas.
Processo C-250/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:343

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de maio de 2019 — Comissão/Croácia (Aterro de Biljane Donje)

(Processo C‑250/18) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2008/98/CE — Tratamento dos resíduos — Artigo 5.o, n.o 1 — Granulados de pedra que não correspondem ao conceito de “subproduto” — Artigo 13.o — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a proteção da saúde humana e do ambiente — Artigo 15.o, n.o 1 — Obrigação de tratamento pelo seu detentor ou por outras pessoas designadas»

1. 

Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade — Apresentação de elementos que provem o incumprimento

(Artigo 258.o TFUE; Diretiva 2008/98 do Parlamento e do Conselho, artigo 5.o, n.o 1)

(cf. n.o 33)

2. 

Estados‑Membros — Obrigações — Missão de vigilância confiada à Comissão — Dever dos Estados‑Membros — Cooperação nos inquéritos em matéria de aplicação das diretivas — Obrigação de verificação e de informação

(Artigos 4.°, n.o 3, e 17.°, n.o 1, TUE)

(cf. n.os 34, 35)

3. 

Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.o 36)

4. 

Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Conceito — Substância da qual o seu possuidor se desfaz — Exceções — Subprodutos — Critérios de apreciação — Prova de utilização posterior certa no termo do prazo fixado no parecer fundamentado — Inexistência — Incumprimento

[Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, ponto 1), e 5.°, n.o 1]

(cf. n.os 37‑44, disp. 1)

5. 

Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a valorização ou a eliminação dos resíduos — Obrigação de resultado — Margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto às medidas a tomar — Limites — Persistência de uma situação não conforme durante um período prolongado que acarreta uma degradação significativa do ambiente — Incumprimento — Resíduos desprovidos de toxicidade ou de perigosidade — Falta de incidência

(Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

(cf. n.os 54‑60, 62‑64, disp. 1)

6. 

Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a valorização ou a eliminação dos resíduos — Adoção de medidas vinculativas que garantem o tratamento dos resíduos pelo respetivo produtor ou detentor — Inexistência — Eventual adoção de medidas provisórias — Inexistência — Persistência de uma situação não conforme durante um período prolongado de tempo — Incumprimento

(Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, 13.° e 15.°, n.o 1)

(cf. n.os 67‑71, disp. 1)

Dispositivo

1) 

Ao não declarar que os granulados de pedra depositados em aterro em Biljane Donje En (Croácia) são resíduos e não subprodutos, e que há que os gerir como resíduos, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas;

2) 

Ao não tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos depositados em aterro em Biljane Donje é feita sem pôr em perigo a saúde humana e sem provocar danos ambientais, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/98.

3) 

Ao não tomar as medidas necessárias para assegurar que o detentor dos resíduos depositados em aterro em Biljane Donje procede por si ao tratamento dos resíduos ou confia esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento dos resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98.

4) 

A República da Croácia é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 200, de 11.6.2018.

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