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Document 62018CJ0234
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de março de 2020.
Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo contra BP e o.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Procedimento de perda de ativos obtidos ilegalmente na ausência de condenação penal — Diretiva 2014/42/UE — Âmbito de aplicação — Decisão‑Quadro 2005/212/JAI.
Processo C-234/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de março de 2020.
Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo contra BP e o.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Procedimento de perda de ativos obtidos ilegalmente na ausência de condenação penal — Diretiva 2014/42/UE — Âmbito de aplicação — Decisão‑Quadro 2005/212/JAI.
Processo C-234/18.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:221
Processo C‑234/18
Komisia za protivodeystvie na koruptsiata i otnemane na nezakonno pridobito imushtestvo
contra
BP e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de março de 2020
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Procedimento de perda de ativos obtidos ilegalmente na ausência de condenação penal – Diretiva 2014/42/UE – Âmbito de aplicação – Decisão‑Quadro 2005/212/JAI»
Cooperação judiciária em matéria penal – Congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia – Diretiva 2014/42 – Âmbito de aplicação – Ato de desvio de fundos que não constitui uma infração abrangida pelos instrumentos jurídicos enumerados de maneira exaustiva na referida diretiva – Exclusão
(Diretiva 2014/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o)
(cf. n.os 47, 48)
Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime – Âmbito de aplicação – Decisão judicial adotada no âmbito de um processo de perda civil – Exclusão – Legislação nacional que prevê, sem condenação penal, a perda de bens obtidos ilegalmente – Admissibilidade
[Artigo 31.o, n.o 1, alínea c), TUE; Decisão‑Quadro 2005/212 do Conselho]
(cf. n.os 53‑57, 60‑62 e disp.)
Resumo
No Acórdão «Agro In 2001» (C‑234/18), proferido em 19 de março de 2020, o Tribunal de Justiça declarou que a Decisão‑Quadro 2005/212, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime ( 1 ), não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que a perda de bens obtidos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no termo de um processo que não está subordinado nem à constatação de uma infração penal nem, a fortiori, à condenação dos presumíveis autores de tal infração.
Este acórdão inscreve‑se no âmbito de um litígio que opõe a comissão encarregada, na Bulgária, da luta contra a corrupção e da perda dos bens adquiridos ilegalmente (a seguir «comissão encarregada da perda dos bens») a BP, um particular, bem como a várias pessoas singulares e coletivas ligadas ou controladas por BP, a propósito de um pedido de perda de bens obtidos ilegalmente por BP e por essas pessoas. Tinha sido instaurada uma ação penal contra BP, na sua qualidade de presidente do conselho de supervisão de um banco búlgaro, por ter incitado outras pessoas a desviar fundos desse banco entre 2011 e 2014. No entanto, no momento do reenvio prejudicial, tal ação penal não tinha dado lugar a nenhuma condenação definitiva. No termo de uma investigação que visava, nomeadamente, BP, da qual resultou que este último tinha obtido bens financiando‑os através de meios ilegais, a comissão encarregada da perda dos bens intentou uma ação cível no órgão jurisdicional de reenvio, com vista, nomeadamente, a que fosse ordenada a perda dos bens de BP e dos membros da sua família. Ora, segundo BP e as outras pessoas em causa, uma perda de bens só pode ocorrer com fundamento numa condenação definitiva de natureza penal.
O Tribunal de Justiça rejeitou esta linha de raciocínio no seu acórdão. Para chegar à sua conclusão, o Tribunal indicou que, tendo especialmente em conta os objetivos e a redação das disposições da Decisão‑Quadro 2005/212, há que considerar esta decisão‑quadro como um ato que visa obrigar os Estados‑Membros a instituir regras mínimas comuns de perda dos instrumentos e produtos relacionados com infrações penais, com vista a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que esta Decisão‑Quadro 2005/212 não regula a perda de instrumentos e de produtos provenientes de atividades ilegais ordenada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro no âmbito de um processo que não tem por objeto a constatação de uma ou várias infrações penais. Considerando que a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a adotar no processo principal não se inscreve no âmbito de um processo relativo a uma ou mais infrações penais, mas no âmbito de um processo de natureza civil que tem por objeto bens alegadamente obtidos de maneira ilegal e que é conduzido independentemente desse processo penal, o Tribunal de Justiça indicou que essa decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2005/212.
( 1 ) Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).