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Document 62018CJ0016

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019.
    Michael Dobersberger contra Magistrat der Stadt Wien.
    Reenvio prejudicial — Artigos 56.o e 57.o TFUE — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Aplicabilidade — Artigo 1.o, n.o 3, alínea a) — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Prestação de serviços a bordo de comboios internacionais — Regulamentação nacional que impõe obrigações administrativas relacionadas com o destacamento de trabalhadores.
    Processo C-16/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1110

    Processo C16/18

    Michael Dobersberger

    contra

    Magistrat der Stadt Wien

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof [Áustria])

     Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019

    «Reenvio prejudicial – Artigos 56.° e 57.° TFUE – Livre prestação de serviços – Diretiva 96/71/CE – Aplicabilidade – Artigo 1.°, n.° 3, alínea a) – Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços – Prestação de serviços a bordo de comboios internacionais – Regulamentação nacional que impõe obrigações administrativas relacionadas com o destacamento de trabalhadores»

    1.        Livre prestação de serviços – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação – Serviços em matéria de transportes na aceção do artigo 58.°, n.° 1, TFUE – Conceito – Serviços de bordo, de limpeza ou de restauração prestados em comboios – Exclusão

    (artigo 56.° e 58.°, n.° 1, TFUE)

    (cf. n.os 24‑26)

    2.        Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Diretiva 96/71 – Trabalhador destacado – Conceito – Trabalhadores que executam uma parte importante do seu trabalho no EstadoMembro de estabelecimento da empresa que os afeta à prestação de serviços em comboios internacionais e que iniciam ou terminam o seu serviço nesse EstadoMembro – Exclusão

    (Diretiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 2)

    (cf. n.os 30‑33)

    3.        Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Diretiva 96/71 – Âmbito de aplicação – Prestação a um operador ferroviário de serviços efetuada por trabalhadores assalariados de uma empresa estabelecida num EstadoMembro em comboios internacionais que atravessam o EstadoMembro do operador ferroviário – Exclusão – Requisitos

    (Diretiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 3)

    (cf. n.° 35 e disp.)


    Resumo

    Os trabalhadores de uma empresa húngara que prestam serviços a bordo de um comboio internacional dos caminhosdeferro austríacos que atravessam a Áustria não estão destacados nesse EstadoMembro na aceção da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores

    No acórdão Dobersberger (C‑16/18), proferido em 19 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, declarou que a Diretiva 96/71 (1) não se aplica a trabalhadores assalariados de uma empresa estabelecida num Estado‑Membro que efetuem serviços de bordo, de limpeza ou de restauração em comboios internacionais que atravessam o Estado‑Membro do operador ferroviário em causa, quando esses trabalhadores executam uma parte importante do trabalho inerente a esses serviços no território do Estado‑Membro de estabelecimento da sua empresa e aí iniciam ou terminam o seu serviço.

    M. Dobersberger é o gerente de uma empresa estabelecida na Hungria que, através de uma série de contratos de subcontratação que envolvem sociedades estabelecidas na Áustria e na Hungria, assegurou a prestação de serviços de bordo em determinados comboios internacionais da Österreichische Bundesbahnen (caminhos‑de‑ferro austríacos). Estes comboios atravessavam a Áustria e tinham Budapeste (Hungria) como estação de partida ou de destino. Os serviços eram prestados por trabalhadores com domicílio na Hungria, a maior parte dos quais eram colocados à disposição da empresa por outra empresa húngara. Todos os trabalhadores tinham o seu centro de vida na Hungria e aí iniciavam e terminavam o seu serviço. Além disso, deviam receber os alimentos e as bebidas em Budapeste e levá‑los para os comboios. Também em Budapeste, tinham de efetuar os controlos dos produtos restantes e o cálculo do montante faturado.

    Na sequência de uma inspeção na Áustria, foram aplicadas a M. Dobersberger sanções administrativas de caráter penal por violação da legislação social austríaca relativa ao destacamento de trabalhadores no território desse Estado‑Membro. Segundo as autoridades austríacas, os trabalhadores húngaros estavam destacados no território austríaco, pelo que M. Dobersberger devia cumprir determinadas obrigações administrativas. Assim, deveria ter declarado, uma semana antes do início do serviço, ter recorrido a esses trabalhadores e manter à disposição, no local de execução do trabalho, o contrato de trabalho daqueles e os diferentes documentos relativos aos salários pagos aos referidos trabalhadores, em língua alemã, bem como os documentos relativos à sua inscrição na segurança social.

    Nestas circunstâncias, foi suscitada a questão de saber se a Diretiva 96/71, que a regulamentação social austríaca visa transpor, é aplicável à prestação de serviços a bordo de um comboio internacional por trabalhadores de uma empresa estabelecida num Estado‑Membro, em execução de um contrato celebrado com um operador ferroviário com sede noutro Estado‑Membro, quando o comboio atravessa o segundo Estado‑Membro.

    A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, antes de mais, que os serviços de bordo, de limpeza ou de restauração prestados em comboios não estão intrinsecamente ligados ao serviço de transporte de passageiros por caminho‑de‑ferro. Por conseguinte, estes serviços não estão abrangidos pelos artigos 90.° a 100.° TFUE, relativos aos transportes, mas sim pelos artigos 56.° a 62.° TFUE, com exceção do artigo 58.°, n.° 1, TFUE, relativos aos serviços. Daqui resulta que esses serviços são suscetíveis de ser cobertos pela Diretiva 96/71, adotada com base em disposições do direito primário relativas aos serviços.

    Para determinar se os serviços em causa entram no âmbito de aplicação desta diretiva, o Tribunal de Justiça examinou o conceito de «trabalhador destacado», na aceção da mesma. O Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador não pode ser considerado destacado no território de um Estado‑Membro se a execução do seu trabalho não apresentar uma ligação suficiente com esse território. Ora, os trabalhadores que executam uma parte importante do seu trabalho num Estado‑Membro em que está estabelecida a empresa que os afetou à prestação de serviços em comboios internacionais, e que iniciam ou terminam o seu serviço nesse Estado‑Membro, não mantêm uma ligação suficiente com o território do ou dos Estados‑Membros que esses comboios atravessam, para poderem ser considerados «destacados», na aceção da Diretiva 96/71. Por conseguinte a sua situação não é abrangida por essa diretiva.

    O Tribunal de Justiça acrescentou que é indiferente, a este respeito, que a prestação de serviços tenha por base, no âmbito de uma cadeia de subcontratação, um contrato celebrado com uma empresa estabelecida no mesmo Estado‑Membro que o do operador ferroviário e ligada contratualmente a este último. Também não é pertinente que a empresa afete a essa prestação de serviços trabalhadores colocados à sua disposição por uma empresa estabelecida no mesmo Estado‑Membro que o seu.


    1      Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).

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