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Document 62017TO0125
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017.
BASF Grenzach GmbH contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Processo de medidas provisórias — REACH — Substância triclosan — Procedimento de avaliação — Decisão da Câmara de Recurso da ECHA — Obrigação de prestar certas informações que requerem ensaios em animais — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência.
Processo T-125/17 R.
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017.
BASF Grenzach GmbH contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Processo de medidas provisórias — REACH — Substância triclosan — Procedimento de avaliação — Decisão da Câmara de Recurso da ECHA — Obrigação de prestar certas informações que requerem ensaios em animais — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência.
Processo T-125/17 R.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 —
BASF Grenzach/ECHA
(Processo T‑125/17 R)
«Processo de medidas provisórias — REACH — Substância triclosan — Procedimento de avaliação — Decisão da Câmara de Recurso da ECHA — Obrigação de prestar certas informações que requerem ensaios em animais — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência»
1. |
Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—«Fumus boni juris»—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Caráter cumulativo—Ponderação de todos os interesses em causa—Ordem de exame e modo de verificação—Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 23‑26) |
2. |
Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Ónus da prova—Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos—Caráter insuficiente para justificar a urgência (Artigos 278.o TFUE e 279.o TFUE) (cf. n.os 29, 30, 48) |
3. |
Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Ónus da prova—Prejuízo financeiro—Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas—Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente (Artigos 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 31‑33, 55‑59) |
4. |
Processo de medidas provisórias—Requisitos formais—Apresentação dos pedidos—Exposição sumária dos fundamentos invocados—Fundamentos de direito não expostos na petição nem nos articulados—Remissão global para outros documentos—Inadmissibilidade (Artigos 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.os 4 e 5) (cf. n.o 34) |
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, que tem por objeto a concessão de medidas provisórias destinadas, por um lado, a obter a suspensão da execução da decisão A‑018‑2014 da Câmara de Recurso da ECHA, de 19 de dezembro de 2016, relativa à avaliação da substância triclosan, e, por outro, a obter a prorrogação do prazo fixado para comunicar os resultados dos testes pela duração da suspensão.
Dispositivo
1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |