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Document 62017TO0086

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017.
Marine Le Pen contra Parlamento Europeu.
Processo de medidas provisórias — Membro do Parlamento Europeu — Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência.
Processo T-86/17 R.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T‑86/17 R)

«Processo de medidas provisórias — Membro do Parlamento Europeu — Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—«Fumus boni juris»—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Caráter cumulativo—Ponderação de todos os interesses em causa—Ordem de exame e modo de verificação—Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.o 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 18‑20)

2. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Ónus da prova—Prejuízo financeiro—Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas

(Artigos 256.°, n.o 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 25, 26, 46, 47)

3. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Ónus da prova—Recuperação mediante compensação dos subsídios pagos a título de reembolso das despesas de assistência parlamentar—Falta de urgência

(Artigos 256.°, n.o 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 3; Decisão 2005/684 do Parlamento, artigo 20.o, n.o 3)

(cf. n.os 36‑38)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.° e 279.° TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão do Secretário‑Geral do Parlamento, de 5 de dezembro de 2016, que declara que deve ser devolvido o montante de 298497,87 euros indevidamente pago à demandante e da nota de débito 2016‑1560, de 6 de dezembro de 2016, que dá sequência a essa decisão.

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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