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Document 62017TJ0254

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 5 de outubro de 2020.
    Intermarché Casino Achats contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma inspeção — Exceção de ilegalidade do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Direito a um recurso efetivo — Igualdade de armas — Dever de fundamentação — Direito à inviolabilidade do domicílio — Indícios suficientemente sérios — Indícios de participação nas infrações objeto de suspeita — Proporcionalidade.
    Processo T-254/17.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:459

     Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 5 de outubro de 2020 — Intermarché Casino Achats/Comissão

    (Processo T‑254/17)

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma inspeção — Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direito a um recurso efetivo — Igualdade de armas — Dever de fundamentação — Direito à inviolabilidade do domicílio — Indícios suficientemente sérios — Indícios de participação nas infrações objeto de suspeita — Proporcionalidade»

    1. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito a um recurso efetivo — Sistema de vias legais que satisfazem os requisitos de efetividade, de eficácia, de certeza e de prazo razoável

    (Artigos 263.°, 268.°, 277.°, 278.° e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 157.o, n.o 2; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.os 1 e 4)

    (cf. n.os 54‑79)

    2. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Possibilidade de a empresa em causa invocar plenamente esses direitos apenas depois do envio da comunicação de acusações — Obrigação da Comissão de informar a empresa do objeto e da finalidade da instrução na fase da primeira medida tomada a seu respeito

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o)

    (cf. n.os 81‑97)

    3. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação, na decisão de inspeção, de informações que revelam que a Comissão possui indícios suficientemente sérios que permitem suspeitar de uma infração — Obrigação de divulgar os referidos indícios — Inexistência

    (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    (cf. n.os 107‑112, 120‑125)

    4. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Obrigação de indicar de forma precisa o período infracional suspeito — Inexistência

    (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    (cf. n.os 127‑129)

    5. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Decisão que ordena uma inspeção — Respeito do princípio da proporcionalidade — Duração da inspeção — Observância de um prazo razoável — Apreciação a posteriori

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 52.°, n.os 1 e 3; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    (cf. n.os 158‑162)

    6. 

    Processo judicial — Prazo para apresentação das provas — Produção de provas após o termo do prazo de resposta fixado por uma medida de organização do processo — Exigência de uma justificação válida para o atraso — Inexistência — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 85.o, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 175‑183)

    7. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Forma dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Não abertura de um inquérito antes da decisão de inspeção — Audições prévias à abertura de um inquérito — Obrigação de registo ou de transcrição formal das referidas audições — Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 19.o, n.o 1; Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, artigo 3.o, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 190‑218)

    8. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Autores dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Fornecedor com ligações estreitas aos autores presumidos da infração — Admissibilidade

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    (cf. n.os 220‑232)

    9. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Teor dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Regime probatório específico das práticas concertadas — Consequência — Limiar de reconhecimento de que a Comissão possui indícios suficientemente sérios situado aquém daquele que é necessário à constatação de uma prática concertada

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    (cf. n.os 233‑242)

    10. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Teor dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Troca de informações entre concorrentes — Informações públicas — Falta de indícios suficientemente sérios — Violação do direito à inviolabilidade do domicílio

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    (cf. n.os 264‑281)

    Objeto

    Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão C(2017) 1056 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à recorrente e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por esta que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40466 — Tute 1).

    Dispositivo

    1) 

    É anulado o artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2017) 1056 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché Casino Achats e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por esta que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40466 — Tute 1).

    2) 

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3) 

    A Intermarché Casino Achats, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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