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Document 62017TJ0254
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 5 de outubro de 2020.
Intermarché Casino Achats contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma inspeção — Exceção de ilegalidade do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Direito a um recurso efetivo — Igualdade de armas — Dever de fundamentação — Direito à inviolabilidade do domicílio — Indícios suficientemente sérios — Indícios de participação nas infrações objeto de suspeita — Proporcionalidade.
Processo T-254/17.
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 5 de outubro de 2020.
Intermarché Casino Achats contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma inspeção — Exceção de ilegalidade do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Direito a um recurso efetivo — Igualdade de armas — Dever de fundamentação — Direito à inviolabilidade do domicílio — Indícios suficientemente sérios — Indícios de participação nas infrações objeto de suspeita — Proporcionalidade.
Processo T-254/17.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:459
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 5 de outubro de 2020 — Intermarché Casino Achats/Comissão
(Processo T‑254/17)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma inspeção — Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direito a um recurso efetivo — Igualdade de armas — Dever de fundamentação — Direito à inviolabilidade do domicílio — Indícios suficientemente sérios — Indícios de participação nas infrações objeto de suspeita — Proporcionalidade»
1. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito a um recurso efetivo — Sistema de vias legais que satisfazem os requisitos de efetividade, de eficácia, de certeza e de prazo razoável (Artigos 263.°, 268.°, 277.°, 278.° e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 157.o, n.o 2; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.os 1 e 4) (cf. n.os 54‑79) |
2. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Possibilidade de a empresa em causa invocar plenamente esses direitos apenas depois do envio da comunicação de acusações — Obrigação da Comissão de informar a empresa do objeto e da finalidade da instrução na fase da primeira medida tomada a seu respeito (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o) (cf. n.os 81‑97) |
3. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação, na decisão de inspeção, de informações que revelam que a Comissão possui indícios suficientemente sérios que permitem suspeitar de uma infração — Obrigação de divulgar os referidos indícios — Inexistência (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 107‑112, 120‑125) |
4. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Obrigação de indicar de forma precisa o período infracional suspeito — Inexistência (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 127‑129) |
5. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Decisão que ordena uma inspeção — Respeito do princípio da proporcionalidade — Duração da inspeção — Observância de um prazo razoável — Apreciação a posteriori (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 52.°, n.os 1 e 3; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 158‑162) |
6. |
Processo judicial — Prazo para apresentação das provas — Produção de provas após o termo do prazo de resposta fixado por uma medida de organização do processo — Exigência de uma justificação válida para o atraso — Inexistência — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 85.o, n.os 1 e 3) (cf. n.os 175‑183) |
7. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Forma dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Não abertura de um inquérito antes da decisão de inspeção — Audições prévias à abertura de um inquérito — Obrigação de registo ou de transcrição formal das referidas audições — Inexistência (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 19.o, n.o 1; Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, artigo 3.o, n.os 1 e 3) (cf. n.os 190‑218) |
8. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Autores dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Fornecedor com ligações estreitas aos autores presumidos da infração — Admissibilidade (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 220‑232) |
9. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Teor dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Regime probatório específico das práticas concertadas — Consequência — Limiar de reconhecimento de que a Comissão possui indícios suficientemente sérios situado aquém daquele que é necessário à constatação de uma prática concertada (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 233‑242) |
10. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Direito à inviolabilidade do domicílio — Obrigação de a Comissão possuir indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar da existência de uma infração — Teor dos indícios que justificaram a decisão de inspeção — Troca de informações entre concorrentes — Informações públicas — Falta de indícios suficientemente sérios — Violação do direito à inviolabilidade do domicílio (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4) (cf. n.os 264‑281) |
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão C(2017) 1056 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à recorrente e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por esta que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40466 — Tute 1).
Dispositivo
1) |
É anulado o artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2017) 1056 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché Casino Achats e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por esta que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40466 — Tute 1). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Intermarché Casino Achats, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |