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Document 62017TJ0202
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de junho de 2021 (Excertos).
Ana Calhau Correia de Paiva contra Comissão Europeia.
Regime linguístico — Concurso EPSO/AD/293/14 para o recrutamento de administradores nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês ou ao francês — Regulamento n.° 1 — Artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto — Discriminação em razão da língua — Justificação — Interesse do serviço.
Processo T-202/17.
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de junho de 2021 (Excertos).
Ana Calhau Correia de Paiva contra Comissão Europeia.
Regime linguístico — Concurso EPSO/AD/293/14 para o recrutamento de administradores nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês ou ao francês — Regulamento n.° 1 — Artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto — Discriminação em razão da língua — Justificação — Interesse do serviço.
Processo T-202/17.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:323
Processo T‑202/17
Ana Calhau Correia de Paiva
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de junho de 2021
«Regime linguístico — Concurso EPSO/AD/293/14 para o recrutamento de administradores nos domínios do direito da concorrência, financiamento das empresas, economia financeira, economia industrial e macroeconomia (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês ou ao francês — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto — Discriminação em razão da língua — Justificação — Interesse do serviço»
Recursos de funcionários — Exceção de ilegalidade — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Anúncio de concurso — Contestação da limitação da escolha da segunda língua — Existência de uma ligação entre a decisão de eliminação do recorrente e o regime linguístico previsto no anúncio de concurso — Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.o)
(cf. n.os 52‑60)
Funcionários — Concurso — Tramitação de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Limitação da escolha da segunda língua — Discriminação em razão da língua — Justificação tendo em conta o interesse do serviço — Respeito do princípio da proporcionalidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6)
(cf. n.os 69‑74)
Funcionários — Concurso — Tramitação de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Limitação da escolha da segunda língua — Fiscalização jurisdicional — Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 1.o‑D, n.o 1)
(cf. n.os 83‑86)
Funcionários — Concurso — Tramitação de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Limitação da escolha da segunda língua — Discriminação em razão da língua — Justificação tendo em conta o interesse do serviço — Necessidade de recrutar pessoas imediatamente operacionais — Inexistência de justificação dessa necessidade na descrição das funções — Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 1.o‑D, n.o 1, Regulamento n.o 1 do Conselho, artigo 1.o)
(cf. n.os 89‑100, 106‑108, 113‑116, 120‑124)
Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação de anúncios de concursos gerais — Conciliação dos interesses dos candidatos prejudicados pela irregularidade e dos interesses dos outros candidatos — Critérios de apreciação — Período de tempo decorrido desde a publicação da lista de reserva — Não contestação dos resultados do concurso
(Artigo 266.o TFUE)
(cf. n.os 131‑138)
Resumo
Em 23 de outubro de 2014, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou o anúncio de concurso geral EPSO/AD/293/14. Este concurso visava a constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de administradores na Comissão Europeia.
O anúncio de concurso exigia um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia (língua principal) e um conhecimento satisfatório do alemão, do inglês ou do francês (segunda língua), sendo indicado que as segundas línguas tinham sido definidas em conformidade com o interesse dos serviços e se justificavam igualmente pela natureza das provas.
A recorrente, Ana Calhau Correia de Paiva, de nacionalidade portuguesa, candidatou‑se ao concurso. Escolheu como língua principal o português, que é a sua língua materna, e como segunda língua o francês. A recorrente foi convidada para as provas que decorreram no centro de avaliação.
Em seguida, a recorrente foi informada da decisão do júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva do concurso porque não fazia parte dos candidatos que tinham obtido as melhores notas globais no centro de avaliação. O júri confirmou a sua decisão inicial na sequência do pedido de reexame apresentado pela recorrente. Esta apresentou uma reclamação no EPSO, que foi indeferida.
Na sequência do indeferimento da reclamação, a recorrente interpôs, no Tribunal Geral, um recurso de anulação, em substância, da decisão do júri do concurso que indeferiu o pedido de reexame da sua decisão inicial de não a inscrever na lista de reserva dos candidatos aprovados.
No âmbito do seu recurso, a recorrente suscitou uma exceção de ilegalidade contestando as disposições do anúncio de concurso relativas ao regime linguístico, a saber, a limitação da escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês e ao francês. Esta segunda língua foi utilizada, nomeadamente, para as provas destinadas a apreciar as competências gerais e específicas dos candidatos que decorreram no centro de avaliação.
O Tribunal Geral anula a decisão impugnada e fornece esclarecimentos sobre a admissibilidade da exceção de ilegalidade.
Apreciação do Tribunal Geral
O Tribunal Geral recorda, antes de mais, que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituam a base das decisões individuais ou que tenham uma relação jurídica direta com essas decisões.
A este respeito, no âmbito de um processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões, um candidato a um concurso pode, no âmbito de um recurso interposto de um ato posterior, invocar a irregularidade dos atos anteriores que lhe estão estreitamente ligados e invocar, em particular, a ilegalidade do anúncio de concurso nos termos qual o ato em causa foi adotado.
O facto de um recorrente ter não ter impugnado o anúncio de concurso dentro do prazo não o impede de invocar irregularidades que tenham ocorrido durante o concurso, ainda que tais irregularidades possam ter origem no texto do anúncio de concurso.
Quando o fundamento relativo à irregularidade do anúncio de concurso, não contestado em tempo útil, respeita à fundamentação da decisão individual impugnada, a jurisprudência reconhece a admissibilidade do recurso. Com efeito, um candidato a um concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos esses elementos, incluindo os que foram definidos no anúncio de concurso, o mérito da decisão individual adotada a seu respeito em execução dos requisitos definidos nesse anúncio, na medida em que apenas esta decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com segurança como e em que medida os seus interesses específicos são afetados.
Em seguida, o Tribunal Geral sublinha que a limitação da escolha da segunda língua do concurso às três línguas em causa afeta a capacidade dos candidatos de se exprimirem oralmente ou por escrito. Esta limitação determina igualmente o tipo de teclado que os candidatos podem utilizar para a realização do estudo de caso, dado que, segundo a prática do EPSO, o fornecimento de teclados aos candidatos é limitado à língua em que as provas devem ser realizadas. Esta circunstância tem incidência na realização e, portanto, potencialmente, no resultado de uma prova, na qual é exigido escrever, com um teclado, um texto com uma certa extensão num tempo limitado.
Por último, o Tribunal Geral rejeita o argumento avançado pela Comissão segundo o qual só pode existir uma ligação estreita entre a decisão de eliminação da recorrente e o regime linguístico previsto no anúncio se os resultados das provas de avaliação das competências gerais dos candidatos se revelarem negativos ou catastróficos. Segundo o Tribunal Geral, tal argumento equivale a defender, sem justificação, uma aplicação mais estrita do requisito da existência de uma ligação estreita quando a ilegalidade invocada está relacionada com o regime linguístico do concurso.