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Document 62017TJ0029

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 24 de outubro de 2018.
    RQ contra Comissão Europeia.
    Função Pública — Funcionários — Diretor‑geral do OLAF — Decisão de levantamento da imunidade de jurisdição do recorrente — Litispendência — Ato lesivo — Dever de fundamentação — Deveres de assistência e de solicitude — Confiança legítima — Direitos de defesa.
    Processo T-29/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo T‑29/17

    RQ

    contra

    Comissão Europeia

    «Função Pública — Funcionários — Diretor‑geral do OLAF — Decisão de levantamento da imunidade de jurisdição do recorrente — Litispendência — Ato lesivo — Dever de fundamentação — Deveres de assistência e de solicitude — Confiança legítima — Direitos de defesa»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 24 de outubro de 2018

    1. Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Decisão relativa a um pedido de levantamento da imunidade de um funcionário ou de um agente — Inclusão

      (Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigo 11.o; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

    2. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma boa administração — Direito de ser ouvido — Decisão relativa a um pedido de levantamento da imunidade de um funcionário — Segredo de justiça invocado pelas autoridades nacionais — Ponderação das exigências ligadas ao segredo de instrução com as ligadas ao direi de ser ouvido

      [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]

    1.  A imunidade de jurisdição prevista pelo artigo 11.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia protege os funcionários e agentes contra procedimentos das autoridades dos Estados‑Membros em razão de atos praticados na sua qualidade oficial. Deste modo, uma decisão que levanta a imunidade de um funcionário ou agente modifica a situação jurídica deste, pelo mero efeito da supressão dessa proteção, restabelecendo o seu estatuto de pessoa sujeita ao direito comum dos Estados‑Membros, expondo‑o deste modo, sem que nenhuma regra intermédia seja necessária, a medidas, designadamente de detenção e procedimento judicial, instituídas por esse direito comum.

      O poder de apreciação deixado às autoridades nacionais, após levantamento da imunidade, quanto ao reatamento ou ao abandono de procedimentos instaurados a um funcionário ou agente, em nada altera a afetação direta da situação jurídica deste último, uma vez que os efeitos ligados à decisão de supressão da imunidade se limitam à supressão da proteção de que o mesmo beneficiava em razão da sua qualidade de funcionário ou agente, que não implica nenhuma medida complementar de execução.

      Resulta do exposto que a decisão através da qual a instituição levantou a imunidade de jurisdição do interessado constitui um ato lesivo para este.

      (cf. n.os 38‑40)

    2.  Com efeito, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por esta reconhecidos deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial do direito fundamental em causa. Além disso, na observância do princípio da proporcionalidade, essa restrição só pode ser aplicada se for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União.

      Nos Estados‑Membros em que se encontra previsto, o segredo de justiça é um princípio de ordem pública que visa não só proteger as investigações, a fim de evitar as concertações fraudulentas e as tentativas de dissimulação de provas e indícios, mas também preservar os direitos das pessoas suspeitas ou acusadas cuja culpabilidade ainda não foi provada. Assim, a falta de audição da pessoa em causa pode ser objetivamente justificada pelo segredo de justiça, cujas modalidades estão previstas na lei, e na medida em que se afigura necessária e proporcionada ao objetivo prosseguido, ou seja, o bom desenrolar do processo penal.

      Todavia, dado que a instituição deve respeitar o direito de o interessado ser ouvido quando adota um ato lesivo, esta deve indagar com o maior cuidado sobre o modo como pode conciliar o respeito do referido direito da pessoa interessada e as considerações legítimas invocadas pelas autoridades nacionais. Esta ponderação é que permite assegurar tanto a proteção dos direitos que a ordem jurídica da União confere aos funcionários e agentes da União e, assim, os interesses da União, em conformidade com artigo 17.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, como o desenrolar eficaz e sereno dos processos penais nacionais, no respeito do princípio da cooperação leal.

      No caso em apreço, o facto de não ouvir o interessado antes da adoção da decisão relativa a um pedido de levantamento da imunidade de jurisdição vai além do que é necessário para prosseguir o objetivo de garantir o segredo de justiça e desrespeita, portanto, o conteúdo essencial do direito de ser ouvido consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

      (cf. n.os 56, 59, 60, 67, 74)

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