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Document 62017CO0632

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2018.
    Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A. contra Jacek Michalski.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa do consumidor — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base num extrato bancário — Impossibilidade de o juiz, na falta de recurso do consumidor, apreciar a eventual natureza abusiva das cláusulas contratuais.
    Processo C-632/17.

    Court reports – general

    Processo C‑632/17

    Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A.

    contra

    Jacek Michalski

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa do consumidor — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base num extrato bancário — Impossibilidade de o juiz, na falta de recurso do consumidor, apreciar a eventual natureza abusiva das cláusulas contratuais»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2018

    1. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação que incumbe ao juiz nacional de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato submetido à sua apreciação — Alcance — Limites — Inaplicabilidade nas falta dos elementos de direito e de facto necessários a tal fiscalização

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

    2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretivas 93/13 e 2008/48 — Meios destinados a fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas — Procedimento de injunção de pagamento com base num extrato bancário — Impossibilidade de o juiz apreciar a eventual natureza abusiva das cláusulas contratuais — Inadmissibilidade

      (Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo. 10.°; Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

    3. Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48 — Exigências quanto às informações a mencionar no contrato — Objeto — Obrigação do juiz nacional de apreciar oficiosamente o cumprimento dessas exigências e de retirar daí as consequências — Limites

      (Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho 2008/48, considerando 31 e artigo 10.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (voir points 36, 38)

    2.  O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o artigo 10.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que seja decretado um despacho de injunção de pagamento, com base num extrato bancário, enquanto elemento de prova da existência de um crédito com origem num contrato de crédito ao consumo, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato e de se assegurar da presença, neste último, das informações previstas no referido artigo 10.o, uma vez que as regras de exercício do direito a deduzir oposição ao referido despacho não garantem o cumprimento dos direitos conferidos ao consumidor por estas diretivas.

      Por conseguinte, regras processuais, como as que estão em causa no processo principal, na medida em que, por um lado, exigem ao consumidor que apresente, no prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção de pagamento, os elementos de prova que permitem ao juiz proceder à sua apreciação, e, por outro lado, o penalizam na forma como as custas judiciais são calculadas, geram um risco não negligenciável de que os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska,C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 69 e 70).

      (cf. n.os 48, 53 e disp.)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 51)

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