This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CO0441(02)
Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2017.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens — Diretiva 2009/147/CE — Preservação das aves selvagens.
Processo C-441/17 R.
Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2017.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens — Diretiva 2009/147/CE — Preservação das aves selvagens.
Processo C-441/17 R.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑441/17 R
Comissão Europeia
contra
República da Polónia
«Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens — Diretiva 2009/147/CE — Preservação das aves selvagens»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2017
Processo de medidas provisórias—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Fumus boni juris—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Caráter cumulativo—Ponderação de todos os interesses em causa
(Artigo 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 160.o, n.o 3)
Processo de medidas provisórias—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Gestão florestal ativa na floresta de Białowieża, um sítio de importância comunitária e a zona de proteção especial das aves—Prejuízo grave e irreparável para o ambiente
(Artigo 279.o TFUE)
Processo de medidas provisórias—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Prestação de caução—Requisitos
(Artigo 279.o TFUE)
Processo de medidas provisórias—Medidas provisórias—Competência do juiz das medidas provisórias—Poder de prescrever medidas acessórias no sentido de garantir a eficácia de medidas provisórias decretadas—Alcance—Aplicação de uma sanção pecuniária compulsória em caso de não cumprimento pela parte interessada de uma injunção decretada
(Artigo 2.o TUE; Artigo 279.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 28‑30)
No que se refere ao requisito relativo à urgência, importa recordar que o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica assegurada pelo Tribunal de Justiça. Para alcançar este objetivo, a urgência deve ser apreciada à luz da necessidade de decidir provisoriamente para evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a proteção provisória.
Cabe a quem alega tal prejuízo grave e irreparável o ónus de provar a sua existência. Se não se exige, a este respeito, uma certeza absoluta da produção do dano, bastando uma probabilidade suficiente da sua realização, não é menos verdade que o requerente continua a ter a obrigação de provar os factos que considera justificarem a perspetiva de tal dano.
No que se refere ao pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão no âmbito da ação por incumprimentos contra a República da Polónia, o requisito da urgência encontra‑se demonstrado uma vez que as operações de gestão florestal ativa na floresta de Białowieża, um sítio de importância comunitária e a zona de proteção especial das aves, são suscetíveis de causar um prejuízo irreparável e grave ao ambiente. Com efeito, uma vez ocorrido, o prejuízo resultante dos cortes e da eliminação das árvores não pode ser reparado posteriormente, na hipótese de os incumprimentos que a Comissão imputa à República da Polónia serem constatados. Além disso, a gravidade do prejuízo invocado pela Comissão é confirmada pelo facto de que estas operações, atendendo igualmente ao seu alcance e à sua intensidade, poderem provocar, caso continuem, a transformação irreversível, numa área significativa, de uma floresta natural numa floresta explorada, o que pode conduzir a uma perda de habitats de espécies raras.
(cf. n.os 43‑45, 59, 61)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 86, 87)
O artigo 279.o TFUE confere ao Tribunal de Justiça a competência para decretar qualquer medida provisória que considere necessária para garantir a plena eficácia da decisão definitiva.
A este propósito, uma vez chamado a pronunciar‑se, o juiz das medidas provisórias deve assegurar que as medidas que pretende decretar são suficientemente eficazes para alcançar o objetivo proposto. É precisamente para este efeito que o artigo 279.o TFUE confere ao referido juiz uma ampla margem de apreciação no exercício da qual pode, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, precisar o objeto e o alcance das medidas provisórias pedidas, assim como, caso considere adequado, adotar, se necessário oficiosamente, qualquer medida acessória para garantir a eficácia das medidas provisórias que decreta.
Em particular, o juiz das medidas provisórias deve estar em condições de garantir a eficácia de uma injunção dirigida a uma parte nos termos artigo 279.o TFUE, adotando qualquer medida destinada a fazer com que esta parte respeite o despacho de medidas provisórias. Tal medida pode consistir, nomeadamente, na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória caso a referida injunção não seja respeitada pela parte interessada.
Além disso, o facto de um Estado‑Membro respeitar as medidas provisórias decretadas pelo juiz das medidas provisórias, prevendo a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória se estas não forem respeitadas, visa garantir a aplicação efetiva do direito da União, que é inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE e no qual a União se baseia.
(cf. n.os 97, 99, 100, 102)