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Document 62017CO0142

    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018.
    Manuela Maturi e o. contra Fondazione Teatro dell'Opera di Roma, Fondazione Teatro dell’Opera di Roma contra Manuela Maturi e o. e Catia Passeri contra Fondazione Teatro dell’Opera di Roma.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens.
    Processos apensos C-142/17 e C-143/17.

    Processos apensos C‑142/17 e C‑143/17

    Manuela Maturi e o.

    contra

    Fondazione Teatro dell’Opera di Roma,

    Fondazione Teatro dell’Opera di Roma

    contra

    Manuela Maturi e o.

    e

    Catia Passeri

    contra

    Fondazione Teatro dell’Opera di Roma

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2006/54/CE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista para o direito à pensão, fixada em 47 anos para as mulheres e 52 anos para os homens»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2018

    Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade temporária de os trabalhadores do espetáculo que tenham atingido a idade da reforma continuarem a exercer até à idade anteriormente prevista pela regulamentação anterior para o direito à pensão — Fixação, a níveis diferentes, consoante o sexo, da idade que permite o direito a essa pensão — Discriminação direta baseada no sexo — Inadmissibilidade

    [Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, alínea b), e 14.°, n.o 1, alínea c)]

    O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 7, do Decreto‑Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido em Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010, na sua versão em vigor à data dos factos em causa nos processos principais, por força da qual os trabalhadores, empregados na qualidade de bailarinos que tenham atingido a idade da reforma fixada nessa regulamentação em 45 anos tanto para as mulheres como para os homens, têm a faculdade de exercer, durante um período transitório de dois anos, uma opção que lhes permite prosseguir o exercício da sua atividade profissional até à idade limite de manutenção em atividade, prevista pela regulamentação anteriormente em vigor, fixada em 47 anos para as mulheres e em 52 anos para os homens, instaura uma discriminação direta baseada no sexo proibida por esta diretiva.

    A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2006/54 distingue entre, por um lado, as discriminações diretamente baseadas no sexo e, por outro, as denominadas «indiretas», no sentido de que as primeiras não podem ser justificadas por um objetivo legítimo. Em contrapartida, por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, as disposições, critérios ou práticas suscetíveis de constituir discriminações indiretas podem escapar à qualificação de discriminação na condição de serem «objetivamente justificad[as] por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» (Acórdão de 18 novembro de 2010, Kleist,C‑356/09, EU:C:2010:703, n.o 41).

    Por conseguinte, uma diferença de tratamento como a que está em casa nos processos principais não pode ser justificada pela vontade de não expor os trabalhadores afetados por uma modificação repentina, em sentido restritivo, do regime anterior de manutenção em atividade.

    (cf. n.os 38‑40 e disp.)

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