This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CO0079
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018.
Processos instaurados por Gmalieva s.r.o. e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Monopólio dos jogos de azar num Estado‑Membro — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas.
Processo C-79/17.
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018.
Processos instaurados por Gmalieva s.r.o. e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Monopólio dos jogos de azar num Estado‑Membro — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas.
Processo C-79/17.
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Gmalieva e o.
(Processo C‑79/17) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Monopólio dos jogos de azar num Estado‑Membro — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas»
Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas — Justificação — Limitação da oferta de jogos de fortuna e azar — Obrigação de preencher os requisitos de proporcionalidade e de não discriminação — Requisitos — Prossecução real destes objetivos de uma forma coerente e sistemática — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional
(Artigo 56.o TFUE)
(cf. n.os 22‑31 e disp.)
Dispositivo
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das indicações dadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C‑390/12, EU:C:2014:281), se um regime legal nacional de monopólio dos jogos de azar, como o que está em causa no processo principal, deve ser qualificado de coerente à luz dosartigos 56.° e seguintes TFUE, quando um processo judicial nacional estabeleceu que:
– |
a adição ao jogo não representa um problema de sociedade que justifique uma intervenção do Estado; |
– |
os jogos de azar proibidos dão origem apenas a infrações administrativas e não a infrações penais; |
– |
as receitas estatais anuais provenientes dos jogos de azar representam mais de 500 milhões de euros, ou seja, 0,4% do orçamento anual, e |
– |
as promoções feitas pelos titulares da licença visam principalmente incitar os não iniciados a jogar. |
( 1 ) JO C 178, de 6.6.2017.