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Document 62017CO0079

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018.
    Processos instaurados por Gmalieva s.r.o. e o.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Monopólio dos jogos de azar num Estado‑Membro — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas.
    Processo C-79/17.

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Gmalieva e o.

    (Processo C‑79/17) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Monopólio dos jogos de azar num Estado‑Membro — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas»

    Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas — Justificação — Limitação da oferta de jogos de fortuna e azar — Obrigação de preencher os requisitos de proporcionalidade e de não discriminação — Requisitos — Prossecução real destes objetivos de uma forma coerente e sistemática — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Artigo 56.o TFUE)

    (cf. n.os 22‑31 e disp.)

    Dispositivo

    Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das indicações dadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C‑390/12, EU:C:2014:281), se um regime legal nacional de monopólio dos jogos de azar, como o que está em causa no processo principal, deve ser qualificado de coerente à luz dosartigos 56.° e seguintes TFUE, quando um processo judicial nacional estabeleceu que:

    a adição ao jogo não representa um problema de sociedade que justifique uma intervenção do Estado;

    os jogos de azar proibidos dão origem apenas a infrações administrativas e não a infrações penais;

    as receitas estatais anuais provenientes dos jogos de azar representam mais de 500 milhões de euros, ou seja, 0,4% do orçamento anual, e

    as promoções feitas pelos titulares da licença visam principalmente incitar os não iniciados a jogar.


    ( 1 ) JO C 178, de 6.6.2017.

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