This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CJ0528
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018.
Milan Božičevič Ježovnik contra Republika Slovenija.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) — Isenção do IVA na importação — Importação seguida de uma entrega intracomunitária — Risco de fraude fiscal — Boa‑fé do sujeito passivo importador e fornecedor — Apreciação — Dever de diligência do sujeito passivo importador e fornecedor.
Processo C-528/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018.
Milan Božičevič Ježovnik contra Republika Slovenija.
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) — Isenção do IVA na importação — Importação seguida de uma entrega intracomunitária — Risco de fraude fiscal — Boa‑fé do sujeito passivo importador e fornecedor — Apreciação — Dever de diligência do sujeito passivo importador e fornecedor.
Processo C-528/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑528/17
Milan Božičevič Ježovnik
contra
Republika Slovenija
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče)
«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) — Isenção do IVA na importação — Importação seguida de uma entrega intracomunitária — Risco de fraude fiscal — Boa‑fé do sujeito passivo importador e fornecedor — Apreciação — Dever de diligência do sujeito passivo importador e fornecedor»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção à importação — Importação seguida de uma entrega intracomunitária — Controlo prévio pelas autoridades competentes — Autorização de isenção concedida após o controlo prévio tendo em conta as provas apresentadas pelo sujeito passivo importador e fornecedor — Controlo ulterior que constata o não preenchimento dos requisitos materiais — Obrigação de pagamento a posteriori do imposto — Inexistência — Requisito — Boa‑fé do sujeito passivo e cumprimento do seu dever de diligência — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
[Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, artigo 143.o, n.o 1, alínea d)]
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/69/UE do Conselho, de 25 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não exige, em circunstâncias em que o sujeito passivo importador e fornecedor beneficiou de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação com base numa autorização concedida após controlo prévio pelas autoridades aduaneiras competentes tendo em conta os elementos de prova fornecidos por esse sujeito passivo, que o mesmo seja obrigado a pagar o IVA a posteriori quando se verifique num controlo posterior que os requisitos materiais para beneficiar da isenção não estavam preenchidos, exceto se estiver provado, mediante elementos objetivos, que o referido sujeito passivo sabia ou devia saber que as entregas subsequentes às importações em causa estavam envolvidas numa fraude cometida pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar essa fraude, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.o 49 e disp.)