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Document 62017CJ0518
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de setembro de 2018.
Stefan Rudigier.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 5.o, n.o 1 — Adjudicação de contratos de serviços públicos — Artigo 7.o, n.o 2 — Obrigação de publicar certas informações o mais tardar um ano antes da abertura do processo de concurso no Jornal Oficial da União Europeia — Consequências da falta de publicação — Anulação do concurso — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 27.o, n.o 1 — Artigo 47.o, n.o 1 — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 45.o, n.o 1 — Artigo 66.o, n.o 1 — Anúncio de concurso.
Processo C-518/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de setembro de 2018.
Stefan Rudigier.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 5.o, n.o 1 — Adjudicação de contratos de serviços públicos — Artigo 7.o, n.o 2 — Obrigação de publicar certas informações o mais tardar um ano antes da abertura do processo de concurso no Jornal Oficial da União Europeia — Consequências da falta de publicação — Anulação do concurso — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 27.o, n.o 1 — Artigo 47.o, n.o 1 — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 45.o, n.o 1 — Artigo 66.o, n.o 1 — Anúncio de concurso.
Processo C-518/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑518/17
Stefan Rudigier
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 5.o, n.o 1 — Adjudicação de contratos de serviços públicos — Artigo 7.o, n.o 2 — Obrigação de publicar certas informações o mais tardar um ano antes da abertura do processo de concurso no Jornal Oficial da União Europeia — Consequências da falta de publicação — Anulação do concurso — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 27.o, n.o 1 — Artigo 47.o, n.o 1 — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 45.o, n.o 1 — Artigo 66.o, n.o 1 — Anúncio de concurso»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de setembro de 2018
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços, de fornecimentos, de obras e nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretivas 2004/17 e 2004/18 — Aplicação no tempo — Decisão da autoridade adjudicante quanto ao tipo de procedimento a seguir para a adjudicação adotada depois da revogação das diretivas — Inaplicabilidade das diretivas
(Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17, 2004/18, 2014/24, artigos 90.° e 91.°, e 2014/25, artigos 106.° e 107.°)
Transportes — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Regulamento n.o 1370/2007 — Adjudicação dos contratos de serviço público de transporte de passageiros por autocarro — Obrigação de publicar certas informações no Jornal Oficial da União Europeia antes da abertura do processo — Alcance — Aplicabilidade aos contratos adjudicados em conformidade com as Diretivas 2014/24 e 2014/25 — Consequências da falta de publicação — Anulação do concurso — Requisitos
(Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/24 e 2014/25)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 42, 43)
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
– |
a obrigação de pré‑informação que prevê é aplicável a contratos de serviços públicos de transporte por autocarro que são, em princípio, adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ou pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE; |
– |
a violação desta obrigação de pré‑informação não implica a anulação do concurso em causa desde que os princípios da equivalência, da efetividade e da igualdade de tratamento sejam respeitados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
(cf. n.os 53, 72 e disp.)