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Document 62017CJ0471

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de setembro de 2018.
    Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hannover.
    Reenvio prejudicial — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Massas fritas instantâneas — Subposição pautal 1902 30 10.
    Processo C-471/17.

    Court reports – general

    Processo C‑471/17

    Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG

    contra

    Hauptzollamt Hannover

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Reenvio prejudicial — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Massas fritas instantâneas — Subposição pautal 19023010»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de setembro de 2018

    União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Massas fritas instantâneas — Classificação na subposição 19023010 da Nomenclatura Combinada — Critérios — Conceito de massas alimentícias «secas»

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 927/2012, Anexo I)

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos pela sua subposição 19023010 pratos de massas instantâneas, como os que estão em causa no processo principal, que são essencialmente compostos por um bloco de massas pré‑cozidas e fritas.

    A este propósito, há que salientar que a expressão «secas», tal como utilizada na subposição 19023010 da NC, não está definida. O termo «secas», conforme utilizado na subposição 19023010 da NC, é o particípio passado do verbo «secar», o qual significa, designadamente, «tornar seco» ou «ficar seco». Por conseguinte, tendo em conta que o fabrico de massas alimentícias implica necessariamente, num primeiro momento, a utilização de líquido, massas alimentícias cuja humidade é extraída na sequência do processo de produção com o objetivo de as colocar em estado seco podem, regra geral, ser consideradas como massas alimentícias secas. Em contrapartida, não é determinante, a este respeito, o processo pelo qual esse estado foi obtido. Por conseguinte, uma vez que, no final do processo de produção, as massas foram embaladas em estado seco, devem ser consideradas como massas alimentícias «secas», na aceção da subposição 19023010 da NC.

    (cf. n.o 38, 40‑42, 47 e disp.)

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