EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0462

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018.
Tänzer & Trasper GmbH contra Altenweddinger Geflügelhof KG.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Bebidas espirituosas — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas — Anexo II, ponto 41 — Licor à base de ovos — Definição — Caráter exaustivo dos ingredientes autorizados.
Processo C-462/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑462/17

Tänzer & Trasper GmbH

contra

Altenweddinger Geflügelhof KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Bebidas espirituosas — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas — Anexo II, ponto 41 — Licor à base de ovos — Definição — Caráter exaustivo dos ingredientes autorizados»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018

Aproximação das legislações — Legislações uniformes — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas — Regulamento n.o 110/2008 — Bebidas espirituosas — Licor à base de ovos — Definição — Caráter exaustivo dos ingredientes autorizados

(Regulamento n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1334/2008, anexo II, ponto 41)

O anexo II, ponto 41, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para poder ostentar a denominação de venda «licor à base de ovos», uma bebida espirituosa não pode conter outros ingredientes além dos mencionados na referida disposição.

Ora, as definições constantes do referido anexo constituem precisamente medidas específicas relativas à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, referidas no número anterior. Na medida em que, consequentemente, se encontram no centro do regime instituído pelo Regulamento n.o 110/2008 e que a sua precisão deve servir o objetivo, igualmente recordado no número anterior, de evitar a utilização abusiva de denominações de bebidas espirituosas, essas definições devem ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de enfraquecerem o referido regime. Nessas condições, a possibilidade de adicionar outros ingredientes aos enumerados nessas definições só poderia ser admitida se estivesse expressamente prevista nas mesmas. Isso não acontece com o anexo II, ponto 41, do Regulamento n.o 110/2008, que não menciona a possibilidade de se adicionar mais ingredientes do que os enumerados no ponto 41, alínea a), do referido anexo. Com efeito, além desses ingredientes, só está prevista a utilização de certas substâncias e de preparações aromatizantes, e nas condições especificadas no ponto 41, alínea c), do referido anexo. Ora, o leite não pode ser qualificado de «substância» ou de «preparação» aromatizante.

(cf. n.os 23, 24, 30 e disp.)

Top