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Document 62017CJ0457

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018.
Heiko Jonny Maniero contra Studienstiftung des deutschen Volkes eV.
Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) — Âmbito de aplicação — Conceito de “educação” — Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a encorajar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta — Concessão das referidas bolsas dependente da obtenção prévia do primeiro exame de Estado em Direito na Alemanha (Erste Juristische Staatsprüfung).
Processo C-457/17.

Processo C‑457/17

Heiko Jonny Maniero

contra

Studienstiftung des deutschen Volkes eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) — Âmbito de aplicação — Conceito de “educação” — Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a encorajar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta — Concessão das referidas bolsas dependente da obtenção prévia do primeiro exame de Estado em Direito na Alemanha (Erste Juristische Staatsprüfung

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018

  1. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43 — Âmbito de aplicação — Conceito de educação — Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro — Inclusão — Requisito — Nexo suficientemente estreito entre as prestações pecuniárias concedidas e a participação nesses projetos de pesquisa ou de estudos eles próprios abrangidos por este mesmo conceito de educação

    [Diretiva 2000/43 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alínea g)]

  2. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43 — Medida nacional que implica uma discriminação indireta — Conceito de desvantagem particular — Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro apenas aos candidatos que foram aprovados, nesse Estado‑Membro, num exame de direito — Inexistência da referida discriminação

    [Diretiva 2000/43 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea b)]

  1.  O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que a concessão, por parte de uma fundação privada, de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro é abrangida pelo conceito de «educação», na aceção desta disposição, quando existir um nexo suficientemente estreito entre as prestações pecuniárias concedidas e a participação nesses projetos de pesquisa ou de estudos, eles próprios abrangidos por este mesmo conceito de «educação». É nomeadamente esse o caso quando as referidas prestações pecuniárias estiverem relacionadas com a participação dos potenciais candidatos nesse projeto de investigação ou de estudos, tiverem por objetivo eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros a essa participação e forem adequadas a atingir esse objetivo.

    Antes de mais, como observou a advogada‑geral nos n.os 22 e 23 das suas conclusões, o termo «educação» deve ser entendido no sentido habitual da linguagem corrente como abrangendo atos ou processos através dos quais são transmitidos ou adquiridos, nomeadamente, informações, conhecimentos, compreensão, atitudes, valores, aptidões, competências ou comportamentos.

    Ora, como observou a advogada‑geral nos n.os 32 e 34 das suas conclusões, a interpretação teleológica do conceito de «educação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43, implica, em primeiro lugar, que se considere o acesso à educação como um dos aspetos essenciais deste conceito, uma vez que não há educação se a ela não se puder aceder, sendo que, por conseguinte, o objetivo desta diretiva, que consiste na luta contra a discriminação no domínio da educação, não poderá ser atingido se for permitida uma discriminação na fase do acesso à educação.

    Em segundo lugar, importa considerar que as despesas ligadas à participação num projeto de investigação ou num programa educativo são abrangidas pelo conceito de «educação» na medida em que a disponibilidade dos recursos financeiros necessários para tal participação pode condicionar o acesso ao referido projeto ou programa.

    (cf. n.os 31, 37, 38, 44, disp. 1)

  2.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma fundação privada com sede num Estado‑Membro reservar a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos jurídicos no estrangeiro aos candidatos que foram aprovados, nesse Estado‑Membro, num exame de direito, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, na aceção desta disposição.

    Nos termos deste artigo, considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

    O conceito de «desvantagem [particular]», na aceção desta disposição, deve ser entendido no sentido de que as pessoas de determinada origem racial ou étnica estão particularmente em desvantagem, devido à disposição, critério ou prática em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria,C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 100, e de 6 de abril de 2017, Jyske Finans,C‑668/15, EU:C:2017:278, n.o 27).

    (cf. n.os 46, 47, 52, disp. 2)

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