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Document 62017CJ0384

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018.
    Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N contra Budapest Rendőrfőkapitánya.
    Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Transporte rodoviário — Disposições fiscais — Diretiva 1999/62/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas — Portagem — Obrigação dos Estados‑Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Coima de montante fixo — Princípio da proporcionalidade — Aplicabilidade direta da diretiva.
    Processo C-384/17.

    Court reports – general

    Processo C‑384/17

    Dooel Uvoz‑Izvoz Skopje Link Logistic N&N

    contra

    Budapest Rendőrfőkapitánya

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Transporte rodoviário — Disposições fiscais — Diretiva 1999/62/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas — Portagem — Obrigação dos Estados‑Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Coima de montante fixo — Princípio da proporcionalidade — Aplicabilidade direta da diretiva»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018

    1. Direitos fundamentais — Princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas — Alcance

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 49.°, n.o 3, 51.°, n.o 1, e 52.°, n.o 1)

    2. Transportes — Transportes rodoviários — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Diretiva 1999/62 — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas — Obrigação dos Estados‑Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Efeito direto — Falta

      (Diretiva 1999/62 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2011/76, artigo 9.o‑A)

    1.  O princípio da proporcionalidade exige que os Estados‑Membros adotem medidas que sejam adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos e não excedam o que é necessário para os atingir (v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 68 e jurisprudência referida). Este princípio, que também é garantido pelo artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que prevê que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração, impõe‑se aos Estados‑Membros quando aplicam o direito da União, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Assim, a severidade de uma sanção deve corresponder à gravidade da infração em causa, decorrendo esta exigência tanto do artigo 52.o, n.o 1, da Carta como do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no seu artigo 49.o, n.o 3 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 56). Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade exige, por um lado, que a sanção aplicada corresponda à gravidade da infração e, por outro, que, quando da determinação da sanção e da fixação do montante da coima, sejam tidas em conta as circunstâncias individuais do caso em apreço.

      (cf. n.os 40‑42, 45)

    2.  Não se pode considerar que o requisito da proporcionalidade, previsto no artigo 9.o‑A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, tenha efeito direto. O juiz nacional deve, por força da sua obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa disposição, interpretar o direito nacional de modo conforme com esta última ou, se essa interpretação conforme não for possível, deixar de aplicar qualquer disposição nacional, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito da União.

      Por conseguinte, para que o princípio da proporcionalidade seja aplicado no âmbito da Diretiva 1999/62, os Estados‑Membros devem adotar os atos jurídicos necessários segundo o seu direito interno, enunciando o artigo 9.o‑A desta diretiva uma obrigação que, por natureza, necessita a intervenção de um ato dos Estados‑Membros, os quais dispõem de uma grande margem de apreciação na transposição desta obrigação. Neste contexto, cumpre salientar que esta diretiva não contém regras mais precisas no que diz respeito à previsão das referidas sanções nacionais e não estabelece, nomeadamente, nenhum critério expresso para apreciar o caráter proporcionado dessas sanções (Acórdão de 22 de março de 2017, Euro‑Team e Spirál‑Gép, C‑497/15 e C‑498/15, EU:C:2017:229, n.o 38). Assim, uma vez que necessita da intervenção dos Estados‑Membros e lhes confere uma margem de apreciação significativa, o artigo 9.o‑A da Diretiva 1999/62 não pode ser considerado, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e suficientemente preciso, o que exclui o seu efeito direto.

      Uma interpretação contrária conduziria, na prática, a uma supressão do poder de apreciação conferido exclusivamente aos legisladores nacionais, aos quais cabe conceber um regime de sanções adequado, no quadro definido no artigo 9.o‑A da Diretiva 1999/62. Daqui resulta que, em circunstâncias como as do processo principal, o requisito da proporcionalidade das sanções previsto no artigo 9.o‑A da Diretiva 1999/62 não deve ser interpretado no sentido de que de impõe ao juiz nacional que se substitua ao legislador nacional.

      (cf. n.os 51‑55, 62 e disp.)

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