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Document 62017CJ0374

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2018.
Finanzamt B contra A-Brauerei.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Imposto sobre a transmissão de imóveis — Isenção — Transmissões de propriedade de um imóvel ocorridas em virtude de operações de transformação efetuadas dentro de determinados grupos de sociedades — Conceito de “auxílio de Estado” — Requisito relativo à seletividade — Justificação.
Processo C-374/17.

Processo C‑374/17

Finanzamt B

contra

A‑Brauerei

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Imposto sobre a transmissão de imóveis — Isenção — Transmissões de propriedade de um imóvel ocorridas em virtude de operações de transformação efetuadas dentro de determinados grupos de sociedades — Conceito de “auxílio de Estado” — Requisito relativo à seletividade — Justificação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2018

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Medida que confere um benefício fiscal — Medida de caráter geral aplicável indistintamente a todos os operadores económicos — Falta de caráter seletivo — Apreciação do caráter geral da medida — Isenção fiscal que faz uma distinção entre duas categorias de operadores que se encontram numa situação comparável — Inexistência de medida de caráter geral

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Justificação relativa à natureza e à economia do sistema — Critérios de apreciação — Isenção fiscal destinada a evitar a dupla tributação

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 20‑34)

  2.  O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não cumpre o requisito relativo à seletividade da vantagem em causa, estabelecido nesta disposição, um benefício fiscal, como o que está em causa no processo principal, que consiste em isentar do imposto sobre a transmissão de imóveis a transferência da propriedade de um imóvel em virtude de uma operação de transformação que envolva exclusivamente sociedades do mesmo grupo ligadas por uma relação de participação de pelo menos 95% durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos anteriores e de cinco anos posteriores à referida operação.

    No contexto das medidas fiscais, qualificar uma medida fiscal nacional de «seletiva» implica, num primeiro momento, identificar o regime fiscal comum ou «normal» aplicável no Estado‑Membro em causa e demonstrar, num segundo momento, que a medida fiscal em causa derroga o referido regime comum, na medida em que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, tendo em conta o objetivo prosseguido por esse regime comum, em situações factuais e jurídicas comparáveis (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.o 57).

    Contudo, importa recordar, em segundo lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «auxílio de Estado» não abrange as medidas que introduzem uma diferenciação entre empresas que se encontram, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo regime jurídico em causa, numa situação factual e jurídica comparável e, por conseguinte, a priori seletivas, quando o Estado‑Membro em causa conseguir demonstrar que esta diferenciação é justificada, uma vez que resulta da natureza ou da estrutura do sistema em que as referidas medidas se inserem (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

    Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça reconheceu que os objetivos inerentes ao sistema fiscal geral em causa podiam justificar um regime fiscal a priori seletivo (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, GIL Insurance e o., C‑308/01, EU:C:2004:252, n.os 74 a 76, e de 8 de setembro de 2011, Paint Graphos e o., C‑78/08 a C‑80/08, EU:C:2011:550, n.os 64 a 76).

    No caso em apreço, o objetivo ligado ao funcionamento do próprio regime fiscal geral em causa no processo principal, destinado a evitar a dupla tributação e, por conseguinte, uma tributação excessiva, pode, assim, justificar que a isenção fiscal prevista no § 6a da GrEStG seja reservada às operações de transformação efetuadas entre sociedades ligadas por uma relação de participação de pelo menos 95% durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos anteriores e de cinco anos posteriores à referida operação.

    (cf. n.os 36, 44, 49, 50, 53 e disp.)

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