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Document 62017CJ0337
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018.
Feniks Sp. z o.o. contra Azteca Products & Services SL.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Conceito de “matéria contratual” — Ação pauliana.
Processo C-337/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018.
Feniks Sp. z o.o. contra Azteca Products & Services SL.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Conceito de “matéria contratual” — Ação pauliana.
Processo C-337/17.
Court reports – general
Processo C‑337/17
Feniks Sp. z o.o.
contra
Azteca Products & Services SL
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Conceito de “matéria contratual” — Ação pauliana»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Matérias excluídas — Falências, concordatas e outros processos análogos — Conceito — Ações que derivam diretamente de um processo de insolvência e que se inserem estreitamente nesse processo — Aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000
[Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea b); Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho]
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Competências especiais — Competência em matéria contratual — Conceito — Ação pauliana intentada pelo titular de um direito de crédito decorrente de um contrato — Inclusão
[Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea a)]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 30, 31)
Numa situação como a que está em causa no processo principal, uma ação pauliana, pela qual o titular de um direito de crédito decorrente de um contrato pede que seja declarado ineficaz a seu respeito o ato, pretensamente praticado em prejuízo dos seus direitos, através do qual o seu devedor cedeu um bem a um terceiro, está abrangida pela regra de competência internacional prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, a aplicação desta regra de competência especial pressupõe a existência de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, EU:C:2005:33, n.o 51; de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 33; e de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 44).
A ação pauliana encontra o seu fundamento no direito de crédito, um direito pessoal do credor relativamente ao seu devedor, e tem por objeto proteger o direito de garantia de que o primeiro pode dispor sobre o património do segundo (Acórdãos de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Kockler, C‑115/88, EU:C:1990:3, n.o 12, e de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 17). Preserva, assim, os interesses do credor, tendo em vista, nomeadamente, uma execução coerciva ulterior das obrigações do devedor (Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 28).
Com efeito, com a presente ação, o credor visa obter a declaração de que a cessão de ativos a um terceiro pelo devedor foi realizada em detrimento dos direitos do credor decorrentes do contrato com força vinculativa e que correspondem às obrigações livremente consentidas pelo seu devedor. Assim, a causa de pedir desta ação consiste, essencialmente, na violação das obrigações que o devedor consentiu para com o credor.
Por conseguinte, o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelo foro permitido pelo artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, o qual, tendo em conta a origem contratual das relações entre o credor e o devedor, responde tanto à exigência de segurança jurídica e de previsibilidade como ao objetivo de boa administração da justiça.
(cf. n.os 39‑41, 43, 44, 49 e disp.)