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Document 62017CJ0268

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018.
    AY.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, ponto 2, e artigo 4.o, ponto 3 — Motivos de recusa de execução — Arquivamento de um inquérito penal — Princípio ne bis in idem — Pessoa procurada que teve a qualidade de testemunha num processo anterior relativo aos mesmos factos — Emissão de vários mandados de detenção europeus contra a mesma pessoa.
    Processo C-268/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑268/17

    AY

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Županijski Sud u Zagrebu)

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, ponto 2, e artigo 4.o, ponto 3 — Motivos de recusa de execução — Arquivamento de um inquérito penal — Princípio ne bis in idem — Pessoa procurada que teve a qualidade de testemunha num processo anterior relativo aos mesmos factos — Emissão de vários mandados de detenção europeus contra a mesma pessoa»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018

    1. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Questões prejudiciais—Admissibilidade—Questões relativas às obrigações da autoridade judicial de execução de um mandado de detenção europeu, colocadas pela autoridade judicial de emissão—Questões admissíveis

      (Artigo 267.o TFUE; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299)

    2. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Execução pelos Estados‑Membros—Obrigação de adotar uma decisão de execução do mandado de detenção europeu—Alcance—Segundo mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos que o mandado anterior, o qual já foi objeto de uma decisão de execução—Inclusão

      (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 2)

    3. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu—Pessoa procurada que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos—Conceito de «julgamento»—Decisão que põe definitivamente termo ao processo penal emanada de uma autoridade chamada a participar na administração da justiça penal—Inclusão

      (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 3.o, ponto 2)

    4. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu—Pessoa procurada que foi objeto de um julgamento definitivo pelos mesmos factos—Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu—Pessoa procurada que foi objeto de uma decisão definitiva pelos mesmos factos ou de uma decisão de não instaurar ou um processo ou de lhe pôr termo—Mandado de detenção emitido contra uma pessoa que teve a qualidade de testemunha num processo anterior relativo aos mesmos factos—Exclusão

      (Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 3.°, ponto 2, e 4.°, ponto 3)

    1.  Em todo o caso, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial não é posta em causa pela circunstância de as questões submetidas incidirem sobre as obrigações da autoridade judiciária de execução, quando o órgão jurisdicional de reenvio é a autoridade judiciária de emissão do MDE. Com efeito, a emissão de um MDE tem como consequência a possível detenção da pessoa procurada e, por conseguinte, limita a sua liberdade individual. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, estando em causa um processo relativo a um MDE, a garantia dos direitos fundamentais é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão (Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski,C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 50). Por conseguinte, para assegurar a garantia destes direitos ‑ que pode conduzir uma autoridade judiciária a adotar uma decisão de revogação do MDE que emitiu —, é importante que essa autoridade disponha da faculdade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

      (cf. n.os 28, 29)

    2.  O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução é obrigada a tomar uma decisão a respeito de qualquer mandado de detenção europeu que lhe seja enviado, mesmo quando, nesse Estado‑Membro, já tenha sido tomada uma decisão quanto a um mandado de detenção europeu anterior que tinha por objeto a mesma pessoa e respeitava aos mesmos factos, mas o segundo mandado de detenção europeu só tenha sido emitido devido ao facto de a pessoa procurada ter sido constituída arguida no Estado‑Membro de emissão.

      Neste contexto, o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que «[a] autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro». Além disso, o artigo 17.o, n.os 1 e 6, da Decisão‑Quadro dispõe que «[u]m MDE deve ser tratado e executado com urgência» e que «[q]ualquer recusa de execução de [tal mandado] deve ser fundamentada». Por outro lado, o artigo 22.o da Decisão‑Quadro prevê que «[a] autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao [MDE]».

      Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 38 das suas conclusões, uma autoridade judiciária de execução que se mantém em silêncio na sequência da emissão de um MDE e não envia nenhuma decisão à respetiva autoridade judiciária de emissão viola as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições da Decisão‑Quadro 2002/584.

      (cf. n.os 34 a 36, disp. 1)

    3.  Um dos requisitos ao qual a recusa de execução está subordinada é que a pessoa procurada tenha sido «definitivamente julgada». A este respeito, importa precisar que, embora o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 se refira, na sua redação, a um «julgamento», esta disposição é também aplicável a decisões emanadas de uma autoridade chamada a participar na administração da justiça penal na ordem jurídica nacional em causa, pondo definitivamente termo aos procedimentos criminais num Estado‑Membro, ainda que sejam adotadas sem a intervenção de um órgão jurisdicional e não tenham a forma de uma sentença (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski,C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 39 e jurisprudência referida).

      (cf. n.os 40, 41)

    4.  O artigo 3.o, ponto 2, e o artigo 4.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão do Ministério Público, como a decisão do Serviço Central de Inquéritos húngaro em causa no processo principal, que tenha posto termo a um inquérito instaurado contra autor desconhecido, no decurso do qual a pessoa objeto do MDE só foi ouvida na qualidade de testemunha, sem que tenha sido instaurado um procedimento penal contra essa pessoa e sem que a decisão tenha sido tomada a respeito dela, não pode ser invocado para efeitos de recusa da execução desse mandado de detenção europeu com base em nenhuma dessas disposições.

      (cf. n.o 63 e disp. 2)

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