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Document 62017CJ0260

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018.
    Anodiki Services EPE contra GNA, O Evangelismos – Ofthalmiatreio Athinon – Polykliniki e Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias – (GONK) «Oi Agioi Anargyroi».
    Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/EU — Artigo 10.o, alínea g) — Exclusões do âmbito de aplicação — Contratos de trabalho — Conceito — Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o — Direito de recurso.
    Processo C-260/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑260/17

    Anodiki Services EPE

    contra

    GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki e Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) « Oi Agioi Anargyroi »

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)

    «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/EU — Artigo 10.o, alínea g) — Exclusões do âmbito de aplicação — Contratos de trabalho — Conceito — Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o — Direito de recurso»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018

    1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2014/24 — Âmbito de aplicação — Contratação relativa aos contratos de trabalho — Exclusão — Conceito de contratos de trabalho

      [Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento 2015/2170, artigo 10.o,alínea g)]

    2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2014/24 — Âmbito de aplicação — Contratação relativa aos contratos de trabalho — Exclusão — Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza — Exclusão — Inaplicabilidade dos artigos 49.° e 56.° TFUE e dos artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

      [Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.° e 52.°, Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento 2015/2170, artigo 10.o,alínea g)]

    3. Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665 — Decisões suscetíveis de recurso — Decisão de uma entidade adjudicante de não recorrer a um procedimento de adjudicação depois de concluir que o direito da União não é aplicável ao contrato em causa — Obrigação dos Estados‑Membros de permitir um direito de recurso — Alcance

      (Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento 2015/2170; Diretiva 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, artigo 1.o, n.o 1)

    1.  O artigo 10.o alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, isto é, contratos individuais de trabalho a termo, celebrados com pessoas selecionadas com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego, a experiência anterior ou o número de filhos menores a seu cargo, se inserem no conceito de «contratos de trabalho» visado nessa disposição.

      (cf.n.o 33, disp. 1)

    2.  As disposições da Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, os artigos 49.o e 56.o TFUE, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, bem como os artigos 16.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são aplicáveis a uma decisão de um poder público de recorrer à celebração de contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, a fim de realizar determinadas tarefas que se inserem nas suas obrigações de interesse público.

      (cf.n.o 40, disp. 2)

    3.  O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma entidade adjudicante de celebrar contratos de trabalho com pessoas singulares tendo em vista a prestação de determinados serviços sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos em conformidade com a Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, uma vez que, na sua opinião, esses contratos não se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva, pode ser objeto de recurso ao abrigo da referida disposição, interposto por um operador económico que tenha interesse em participar num concurso público com o mesmo objeto que os referidos contratos e que considere que os mesmos se inserem no âmbito de aplicação da referida diretiva.

      Com efeito, uma abordagem segundo a qual a Diretiva 89/665 não exige proteção jurisdicional fora de um procedimento formal de adjudicação de contratos, de modo que nem a decisão da entidade adjudicante de não iniciar esse procedimento nem a decisão destinada a aferir se um contrato público se insere no âmbito de aplicação das normas da União pertinentes podem ser objeto de recurso, teria como resultado tornar facultativa, de acordo com cada entidade adjudicante, a aplicação das normas da União pertinentes, quando esta aplicação é, no entanto, obrigatória desde que se verifiquem as condições aí previstas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau, C ‑26/03, EU:C:2005:5, n.os 36 e 37).

      (cf. n.os 46, 47, disp. 3)

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