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Document 62017CJ0246

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018.
    Ibrahima Diallo contra État belge.
    Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade.
    Processo C-246/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑246/17

    Ibrahima Diallo

    contra

    État belge

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]

    «Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 10.o, n.o 1 — Pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Emissão — Prazo — Adoção e notificação da decisão — Consequências do desrespeito do prazo de seis meses — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018

    1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Prazo — Obrigação de adotar e de notificar a decisão relativa ao pedido de cartão de residência no prazo de seis meses

      (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 1)

    2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Prazo — Desrespeito — Consequências — Regulamentação nacional que impõe e emissão automática em caso de ultrapassagem do prazo previsto — Inadmissibilidade

      (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 1)

    3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Caráter declarativo não constitutivo de direitos — Efeitos

      (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 1)

    4. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Decisão de indeferimento — 94544 / Anulação judicial da referida decisão — Efeitos — Abertura automática de um novo prazo de seis meses — Inexistência

      (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.os 1 e 2)

    1.  O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia deve ser adotada e notificada no prazo de seis meses previsto nesta disposição.

      Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, o recurso à fórmula «[o mais tardar] no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido» indica claramente que os Estados‑Membros devem emitir o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado nesse prazo. Ora, o conceito de «emissão», previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, implica, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, que, no prazo de seis meses previsto nesta disposição, as autoridades nacionais competentes devem examinar o pedido, adotar uma decisão e, caso o requerente preencha todos os requisitos para beneficiar do direito de residência com base na Diretiva 2004/38, fornecer o referido cartão de residência a este requerente.

      Daqui decorre que a obrigação dos Estados‑Membros de emitir o cartão de residência a um membro da família de um cidadão da União no prazo imperativo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 implica necessariamente a adoção e a notificação de uma decisão ao interessado antes do termo desse prazo.

      O mesmo se aplica quando as autoridades nacionais competentes recusam emitir o cartão de residência de membro da família de um cidadão da União ao interessado.

      (cf. n.os 35, 36, 38, 39, 43, disp. 1)

    2.  A Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às autoridades nacionais competentes a emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, é ultrapassado, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União.

      À este respeito, importa salientar que a Diretiva 2004/38 não contém nenhuma disposição que regule as consequências que decorram da ultrapassagem do prazo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, uma vez que esta questão é abrangida, em princípio, pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito dos princípios da efetividade e da equivalência (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Bensada Benallal,C‑161/15, EU:C:2016:175, n.o 24). Neste âmbito, embora o direito da União não se oponha de forma alguma a que os Estados‑Membros estabeleçam regimes de aceitação ou de autorização implícita, é ainda necessário que esses regimes não prejudiquem o efeito útil do direito da União.

      Nestas condições, embora nada se oponha a que uma legislação nacional preveja que o silêncio da administração competente durante um período de seis meses a contar da apresentação do pedido valha como decisão de indeferimento, os próprios termos da Diretiva 2004/38 opõem‑se, no entanto, a que este valha como decisão de deferimento.

      (cf. n.os 45, 46, 51, 56, disp. 2)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 48‑50)

    4.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na sequência da anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia, a autoridade nacional competente recupera automaticamente a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

      Com efeito, em primeiro lugar, como foi recordado no n.o 40 do presente acórdão, o procedimento administrativo instituído no artigo 10.o da Diretiva 2004/38 visa verificar a situação individual dos nacionais de Estados terceiros à luz das disposições do direito da União num prazo imperativo de seis meses. Em especial, as autoridades nacionais competentes devem unicamente verificar nesse prazo se o nacional de um Estado terceiro está em condições de provar, através da apresentação dos documentos indicados no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, que é abrangido pelo conceito de «membro da família» de um cidadão da União na aceção da Diretiva 2004/38, a fim de obter o cartão de residência.

      Em segundo lugar, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Diretiva 2004/38 visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere diretamente aos cidadãos da União, e reforçar esse direito. O considerando 5 desta diretiva sublinha, por outro lado, que o referido direito deveria, para que possa ser exercido em condições objetivas de dignidade, ser igualmente concedido aos membros da família desses cidadãos, seja qual for a sua nacionalidade (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes,C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 31 e jurisprudência referida).

      Este objetivo exige que o nacional de um Estado terceiro que prove que é abrangido pelo conceito de «membro da família» de um cidadão da União na aceção da Diretiva 2004/38 possa obter o cartão de residência que prova essa qualidade o mais rapidamente possível.

      Por conseguinte, a abertura automática de um novo prazo de seis meses, na sequência da anulação judicial de uma decisão de recusa de emissão de um cartão de residência, afigura‑se desproporcionada atendendo à finalidade do procedimento administrativo previsto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, bem como ao objetivo desta diretiva. Daqui decorre que o princípio da efetividade, bem como o objetivo de celeridade inerente à Diretiva 2004/38, se opõem a que as autoridades nacionais recuperem automaticamente um novo prazo de seis meses na sequência da anulação judicial de uma primeira decisão que recusa a emissão de um cartão de residência. Estas são obrigadas a adotar uma nova decisão num prazo razoável, o qual não pode, de qualquer modo, ultrapassar o prazo referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

      (cf. n.os 63‑65, 68‑70, disp. 3)

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