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Document 62017CJ0245

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de novembro de 2018.
    Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González contra Consejería de Educación de Castilla-La Mancha.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Legislação nacional que permite a cessação dos contratos de trabalho a termo quando cessa o motivo do recrutamento — Professores recrutados para o ano letivo — Denúncia da relação laboral na data do final do ano letivo — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE.
    Processo C-245/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑245/17

    Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González

    contra

    Consejería de Educación de Castilla‑La Mancha

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha]

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Legislação nacional que permite a cessação dos contratos de trabalho a termo quando cessa o motivo do recrutamento — Professores recrutados para o ano letivo — Denúncia da relação laboral na data do final do ano letivo — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de novembro de 2018

    1. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Proibição de discriminação dos trabalhadores contratados a termo — Professores recrutados para o ano letivo como professores interinos — Denúncia da relação laboral na data do final do ano letivo — Legislação nacional que permite a cessação dos contratos de trabalho a termo quando cessa o motivo do recrutamento — Admissibilidade

      (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 3.°,n.o 1, e 4.°,n.o 1)

    2. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Professores recrutados para o ano letivo como professores interinos — Denúncia da relação laboral na data do final do ano letivo — Privação de dias de férias anuais remuneradas respeitantes a esse ano letivo — Pagamento de uma compensação financeira a esse título — Admissibilidade

      (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)

    1.  O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador cessar, na data do final das aulas, a relação de trabalho a termo dos professores recrutados para um ano letivo como professores interinos, com o fundamento de que as razões de necessidade e urgência justificaram o seu recrutamento deixaram de existir nessa data, enquanto a relação laboral permanente dos professores que têm a qualidade de funcionários de carreira se mantém.

      Na realidade, o facto de, na data do fim do ano letivo, não cessar a relação laboral dos professores com o estatuto dos funcionários de carreira ou essa relação não ser suspensa, é inerente à própria natureza da relação laboral dos referidos trabalhadores. Com efeito, estes são chamados a ocupar um lugar permanente precisamente porque são contratados através de uma relação laboral permanente.

      As relações laborais a termo, como as dos interessados, são, em contrapartida, conforme resulta do artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro, caracterizadas pelo facto de o empregador e o trabalhador terem acordado, desde a conclusão do contrato, que o mesmo cessaria quando ocorressem certas condições determinadas de forma objetiva, como realização de uma tarefa determinada, a ocorrência de um determinado acontecimento ou ainda a concretização de uma data precisa (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility,C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 57, e Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 60).

      Nestas condições, na medida em que, como foi recordado, em substância, nos n.os 33 e 36 do presente acórdão, o acordo‑quadro reconhece, em princípio, a legitimidade do recurso às relações laborais permanentes bem como às relações laborais a termo e não estabelece as condições em que se pode recorrer a tais relações, uma diferença de tratamento que, como a que está em causa no processo principal, consiste unicamente no facto de uma relação laboral a termo cessar, em determinada data, ao passo que a relação laboral permanente não cessa nessa data não pode ser objeto de sanção, com base naquele acordo.

      (cf.n.os 43, 44, 46, 54, disp. 1)

    2.  O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite cessar, na data do final das aulas, a relação de trabalho a termo dos professores recrutados para um ano letivo como professores interinos, ainda que tal prive esses professores de dias de férias de verão anuais remuneradas respeitantes ao mesmo ano letivo, desde que os referidos professores recebam uma compensação financeira a esse título.

      (cf.n.o 58, disp. 2)

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