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Document 62017CJ0234
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018.
XC e o.
Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União — Inexistência.
Processo C-234/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018.
XC e o.
Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União — Inexistência.
Processo C-234/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑234/17
XC e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União — Inexistência»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil
Direito da União Europeia — Efeito direto — Direitos individuais — Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Ações e recursos judiciais — Princípio da autonomia processual — Determinação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das ações fundadas no direito da União como das modalidades processuais que regulam o recurso — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE)
Estados‑Membros — Obrigações — Autoridade do caso julgado — Princípios da equivalência e da efetividade — Via de recurso de direito interno que permite obter, em caso de violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão nacional que adquiriu força de caso julgado — Obrigação de o juiz nacional alargar essa via de recurso às violações do direito da União — Falta
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.o; Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 16‑18)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 21‑24, 27, 49)
O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um juiz nacional que alargue às violações do direito da União, nomeadamente às violações do direito fundamental garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, uma via de recurso de direito interno que permite obter, unicamente em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão que adquiriu força de caso julgado.
Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a via de recurso extraordinária prevista no § 363a do Código de Processo Penal encontra a sua justificação na própria natureza da CEDH e, tal como a mesma foi prevista pelo legislador austríaco, está ligada por um vínculo funcional estreito ao processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, esta via de recurso foi introduzida para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo o Governo austríaco sublinhado que o legislador tinha, desta forma, dado cumprimento à obrigação enunciada no artigo 46.o da CEDH.
Cumpre recordar a este propósito, como fez o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, que a exigência que figura no artigo 35.o, n.o 1, da CEDH, segundo a qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem só pode ser chamado a decidir após o esgotamento das vias de recurso internas, implica a existência de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância e revestida da autoridade do caso julgado.
Como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, é precisamente para ter em conta essa situação e para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que foi instituído o processo previsto no § 363a do Código de Processo Penal, que permite a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão judicial revestida da autoridade do caso julgado.
Além disso, decorre do pedido de decisão prejudicial e das explicações fornecidas pelo Governo austríaco que o vínculo funcional estreito entre o processo previsto nessa disposição e o processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é posto em causa pelo alargamento do âmbito de aplicação desse primeiro processo, operado pelo Acórdão doutrinário do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) de 1 de agosto de 2007. Com efeito, como foi sublinhado no n.o 30 do presente acórdão, um recurso interposto ao abrigo dessa mesma disposição previamente a qualquer declaração, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de uma violação da CEDH ou de um dos seus protocolos está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade que um recurso interposto neste último órgão jurisdicional e tem, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, por único objeto antecipar essa declaração.
Ora, há que reconhecer que o processo previsto no § 363a do Código de Processo Penal, tendo em conta o seu objeto, a sua causa e os seus elementos essenciais conforme acabam de ser expostos, não pode ser considerado semelhante a um recurso que visa a proteção de um direito fundamental garantido pelo direito da União, em especial pela Carta, e isso atendendo às características específicas relativas à própria natureza desse direito.
(cf. n.os 31‑35, 59 e disp.)