Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0214

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2018.
    Alexander Mölk contra Valentina Mölk.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 3 — Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor — Decisão que adquiriu força de caso julgado — Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada — Comparência do credor — Determinação da lei aplicável.
    Processo C-214/17.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑214/17

    Alexander Mölk

    contra

    Valentina Mölk

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 3 — Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor — Decisão que adquiriu força de caso julgado — Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada — Comparência do credor — Determinação da lei aplicável»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2018

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Alcance — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Inclusão

      (Artigo 267.o TFUE; Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Regras especiais a favor de determinados credores — Credor que recorreu à autoridade competente do Estado‑Membro da residência habitual do devedor — Aplicação da lei do foro — Aplicação dessa lei também ao ulterior pedido do devedor de redução da pensão de alimentos — Exclusão

      (Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007, artigo 4.o, n.o 3)

    3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Regras especiais a favor de determinados credores — Credor que recorreu à autoridade competente do Estado Membro da residência habitual do devedor — Conceito de «recorrer» à autoridade competente — Comparência do credor em juízo, num processo instaurado pelo devedor para reduzir a pensão de alimentos — Exclusão

      (Protocolo de Haia de 23 de novembro de 2007, artigo 4.o, n.o 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 23)

    2.  O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não resulta de uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual a pensão de alimentos a pagar foi fixada, a pedido do credor, por uma decisão que adquiriu força de caso julgado e, por força desse artigo 4.o, n.o 3, segundo a lei do foro designada nos termos dessa disposição, que esta lei regula um pedido posterior, apresentado pelo devedor perante os órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência habitual contra o credor, de redução dessa pensão de alimentos.

      Ao prever que é aplicável a título principal a lei do foro, em vez da lei do Estado da residência habitual do credor, o Protocolo de Haia confere a este último a possibilidade de escolher indiretamente a primeira delas, escolha essa que decorre da apresentação por parte do credor do seu pedido perante a autoridade competente do Estado da residência habitual do devedor. Esta possibilidade prossegue o objetivo de proteção do credor considerado como a parte mais fraca nas suas relações com o devedor, permitindo‑lhe, de facto, efetuar uma escolha da lei aplicável ao seu pedido. Nestas condições, quando o processo em que esse pedido se enquadra terminou com uma decisão que adquiriu força de caso julgado, não decorre do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia que os efeitos dessa escolha se devam alargar a um novo procedimento iniciado não pelo credor, mas pelo devedor. Além disso, uma vez que se trata de uma regra que derroga a regra enunciada no artigo 3.o do Protocolo de Haia, há que interpretá‑la de forma estrita, sem ir além do caso expressamente previsto.

      Estas considerações são corroboradas pelo relatório explicativo sobre o Protocolo de Haia, da autoria de Andrea Bonomi (texto adotado pela Vigésima Primeira Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado). Com efeito, como A. Bonomi salientou, no ponto 67 deste relatório, a derrogação prevista à conexão de princípio à lei da residência habitual do credor pode ser justificada se o próprio credor decidir instaurar uma ação no Estado da residência do devedor, ao passo que parece excessiva se a ação for instaurada nesse país por iniciativa do devedor, por exemplo, aquando de um pedido de revisão de uma decisão de alimentos. Uma comparação deste artigo 4.o, n.o 3, com as disposições do Protocolo de Haia que permitem às partes escolher de comum acordo a lei aplicável à obrigação alimentar, isto é, os artigos 7.o e 8.o deste protocolo, reforça igualmente esta análise.

      Por conseguinte, há que considerar que o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia se refere unicamente à situação em que o credor escolhe indiretamente a lei do foro no quadro de um processo que tinha instaurado perante a autoridade competente do Estado da residência habitual do devedor e não é extensível a um procedimento posterior, instaurado depois de a decisão no procedimento inicial ter adquirido força de caso julgado.

      (cf. n.os 31‑36, 42, 46, disp. 1)

    3.  O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o credor não «recorre», na aceção deste artigo, à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado por este último perante essa autoridade, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

      Esta disposição só se aplica se se verificarem duas condições, a saber, que a autoridade requerida seja a do Estado da residência habitual do devedor e que seja o credor a recorrer a esta autoridade, devendo a ação, como tal, ser instaurada pelo credor. No caso de uma ação intentada pelo devedor perante a autoridade do Estado da sua residência habitual, é certo que a comparência do credor pode determinar a competência dessa autoridade, como previsto pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009. No entanto, desta aceitação de competência não se pode deduzir que o credor tenha igualmente «recorrido» à autoridade do Estado da residência habitual do devedor, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia.

      (cf. n.os 49‑51, 53, disp. 2)

    Top